TRF1 - 1000684-19.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1000684-19.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISRAEL PAIVA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: MARIA LUZIANE DE LIMA ANDRADE - PA23173, MARTHA LUANA ALBUQUERQUE DA SILVA - PA28048 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - Tipo A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista que o conjunto probatório é suficiente para a apreciação da demanda, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Almeja a parte autora a concessão do benefício auxílio doença ou aposentadoria por incapacidade (NB 646.552.747-6).
Analisando o mérito, para o deferimento do pedido, nos moldes do art. 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se necessário comprovar a qualidade de segurado, cumprimento do período de carência e incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual.
O laudo médico pericial acostado aos autos (ID 2138555870) atesta que a parte autora atualmente não está incapacitada para o desempenho de suas atividades laborais e não está impedida de praticar os atos da vida civil.
O autor é portador de cegueira unilateral.
Frise-se que o autor estaria incapacitado apenas para atividades que exigissem a visão binocular, o que não é o caso do trabalho rural.
Cabe destacar a seguinte parte do laudo pericial médico: "(...) 12) Tratando-se de moléstia psiquiátrica/neurológica, há incapacidade para os atos da vida civil? Não. 13) O autor apresenta impedimentos de longo prazo que o impossibilita de prover ao próprio sustento.
Não. 14) Há restrição da participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Sim.
CONCLUSÃO/PARECER: O autor é portador Cegueira em um olho.
Incapaz para toda e qualquer atividade que necessite de visão binocular (...)" O perito oficial, que elaborou o laudo, é profissional com capacidade técnica suficiente para analisar a incapacidade da parte autora, sendo pessoa idônea e imparcial, motivo pelo deve prevalecer suas conclusões.
O laudo está bem fundamentado e goza, assim, de inconteste credibilidade.
O perito não chegou a tais conclusões de maneira precipitada e infundada.
Valeu-se, isto sim, pelo contrário, de história clínica, exame físico e exames complementares.
Saliento, desde já, que por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve necessariamente gozar de maior credibilidade se comparada aos outros exames realizados e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal, concordando, assim, este Juízo com as conclusões do perito médico.
Assim, a incapacidade do autor é apenas parcial, motivo pelo qual não preenche os requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Custas processuais indevidas, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
05/02/2024 10:42
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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