TRF1 - 1020250-08.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020250-08.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001590-34.2024.8.22.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLITO GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TIAGO DA SILVA PEREIRA - RO6778-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020250-08.2024.4.01.9999 APELANTE: CARLITO GONCALVES DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ao argumento de que a parte autora não estaria incapaz para o exercício da sua atividade laboral.
Em suas razões, a parte apelante defende o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020250-08.2024.4.01.9999 APELANTE: CARLITO GONCALVES DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação em que a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para a procedência do pedido.
Sustenta, em síntese, a existência de incapacidade para o labor.
São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.
No que se refere ao requisito de incapacidade, objeto da controvérsia destes autos, o perito atestou a capacidade laboral da parte autora, nos seguintes termos: Periciado com cegueira em olho direito há 25 anos, e fratura consolidada em joelho esquerdo, há 16 anos, mas sem perda funcional e sem tratamento atual, tendo trabalhado até o ano passado e sem comprovação de novas lesões ou piora das sequelas antigas.
Não apresenta incapacidade laboral atual para suas ocupações habituais. (ID 426128700, fls. 59/61).
O magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova constante nos autos, inclusive a pericial, conforme previsão contida no art. 479 do CPC, in verbis: Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
No caso, o Juízo a quo acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela capacidade laboral da parte autora, acrescentando que a impugnação desta quanto à conclusão pericial não é suficiente para desacreditá-la.
Ademais, os laudos produzidos por médicos particulares não têm o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, uma vez que realizados sem a presença do requerido.
Quanto à especialidade do expert designado, friso que o laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia.
Ainda, a especialidade do médico perito designado pelo juízo não constitui requisito à sua nomeação pelo juízo.
Exige-se que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciando.
Tendo sido os quesitos satisfatoriamente respondidos e a matéria suficientemente esclarecida, não se configura necessária a produção de nova perícia.
Dessa forma, ausente a incapacidade laboral, o benefício se revela indevido.
Desta feita, considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do perito judicial e, em consequência, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões nos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020250-08.2024.4.01.9999 APELANTE: CARLITO GONCALVES DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
O Juízo de origem indeferiu o benefício ao fundamento de que a parte autora não estaria incapacitada para o exercício da atividade laboral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recai sobre a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos da legislação previdenciária, são requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência exigida, salvo exceções legais; e (iii) incapacidade laboral temporária ou permanente, conforme o benefício requerido. 4.
No caso concreto, o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.
O magistrado de primeiro grau acolheu a conclusão pericial e fundamentou sua decisão na ausência de prova apta a afastá-la. 5.
Laudos médicos particulares não possuem força probatória suficiente para desconstituir a prova pericial judicial, a qual foi realizada de forma detalhada e abrangente. 6.
Inexiste obrigatoriedade de que o perito nomeado pelo juízo possua especialidade específica na patologia do segurado, desde que seja profissional médico habilitado e tenha elaborado o laudo com fundamentação técnica adequada. 7.
Ausente incapacidade laboral, não se verifica direito à concessão dos benefícios pleiteados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de benefícios previdenciários por incapacidade exige comprovação inequívoca da inaptidão laboral, conforme perícia judicial. 2.
Laudos médicos particulares não afastam, por si sós, a conclusão da perícia judicial regularmente realizada.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I; 26, II; 42 e 59; CPC, art. 479.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
11/10/2024 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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