TRF1 - 1003462-41.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1003462-41.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINOLIA DIAS DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: DINALVA MARIA BEZERRA COSTA - TO1182 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A (vistos em inspeção) 1.
RELATÓRIO A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos apontados na inicial e aplicação da regra de transição do artigo 20 da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019.
Requer ainda a condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 15/12/2023).
Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para data futura em que preencha os requisitos legais, com início do pagamento do benefício a partir dessa nova data.
A parte ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares Inexiste prescrição ou decadência, tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado em 2023 e a ação ajuizada no ano seguinte.
Aposentadoria por tempo de contribuição antes da EC nº 103/2019 A aposentadoria por tempo de contribuição, antes da Emenda Constitucional nº 103, de 13.11.2019, era garantida aos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, para o homem, e aos 30 (trinta) anos de contribuição, para a mulher, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998.
Não havia exigência de idade mínima.
Também era exigido o requisito da carência, de 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
Segurados filiados até 24.07.1991 eram contemplados com uma regra de transição, prevista na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/1991, que estabelecia uma carência menor até o ano de 2010.
Regime jurídico após a Emenda Constitucional nº 103/2019 A Emenda Constitucional nº 103, de 13.11.2019, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição como era conhecida, pois passou a exigir, para a concessão da agora denominada aposentadoria programada, o implemento concomitante da idade mínima, fixada na Constituição Federal, e do tempo mínimo de contribuição, este a ser fixado em Lei (art. 201, § 7º, da Constituição Federal, na redação atual).
Cabe salientar que a EC nº 103/2019 expressamente garantiu, em seu art. 3º, o direito adquirido à concessão do benefício, a qualquer tempo, ao segurado que tenha cumprido os requisitos para sua obtenção até 13/11/2019, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Neste caso, os proventos de aposentadoria serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos estabelecidos para a concessão do benefício (art. 3, § 2º, da EC 103/2019).
Além disso, foram instituídas algumas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até 13.11.2019, abordadas separadamente a seguir.
Soma de pontos (art. 15 da EC nº 103/2019) A primeira regra de transição acumula a exigência de tempo de contribuição e a soma de pontos.
Será concedida ao segurado que atingir 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, desde que o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, atinja 96 (noventa e seis) pontos, se homem, e 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher (art. 15 da EC nº 103/2019).
A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 105 (cento e cinco) pontos, para o homem, e de 100 (cem) pontos, para a mulher (art. 15, § 1º, da EC nº 103/2019).
Os professores terão direito à aposentadoria por esta regra de transição com a diminuição em 5 (cinco) anos no tempo de contribuição.
Portanto, a aposentadoria se dará aos 30 (trinta anos) de contribuição, para o homem, e aos 25 (anos) de contribuição, para a mulher, desde que considerado apenas o tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
A pontuação exigida, por seu turno, será reduzida em 5 (cinco) pontos, e será de 91 (noventa e um) pontos, se homem, e 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, os quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, de 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se homem, e 92 (noventa e dois) pontos, se mulher (art. 15, § 3º, da EC nº 103/2019).
A renda mensal do benefício será calculada na forma da Lei (art. 15, § 4º, da EC nº 103/2019).
Enquanto essa Lei não for editada, a renda mensal inicial corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição, para o homem, ou 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, para a mulher (art. 26, caput , § 2º, inciso I, e § 5º, da EC nº 103/2019).
Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo à renda mensal inicial mínima, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade no serviço público civil ou militar (art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019).
Idade mínima (art. 16 da EC nº 103/2019) A segunda regra de transição acumula a exigência de tempo de contribuição e idade mínima.
Contempla o segurado que atingir 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, desde que atingida a idade mínima de 61 anos, se homem, e 56 anos, se mulher (art. 16 da EC nº 103/2019).
A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano (art. 16, § 1º, da EC nº 103/2019).
A regra de transição terá efeito prático para os segurados que conseguirem atingir o tempo de contribuição até 01.01.2027, se homem, e até 01.01.2031, se mulher, tendo em vista que depois desses marcos temporais a elevação da idade mínima transitória fará com que este seja igual à da regra permanente, prevista no art. 201, § 7º, da Constituição Federal.
Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica, o tempo de contribuição e a idade serão reduzidos em 5 (cinco) anos.
A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos 6 (seis) meses por ano à idade mínima (art. 16, § 1º, da EC nº 103/2019).
O valor das aposentadorias concedidas corresponderá ao apurado na forma da Lei (art. 20, § 2º, da EC nº 103/2019).
Enquanto essa Lei não for editada, aplica-se o art. 26 da EC nº 103/2019, já explicitado na primeira regra de transição.
Pedágio (art. 17 da EC nº 103/2019) A terceira regra de transição se aplica ao segurado filiado até 13.11.2019, que na referida data contasse com mais de 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, ou 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, desde que, após atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, seja cumprido o período adicional (pedágio) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, em 13.11.2019, faltaria para atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher (art. 17 da EC nº 103/2019). É uma regra destinada a quem faltava menos de dois anos de tempo de contribuição para se aposentar em 13.11.2019.
O professor não está contemplado.
O benefício terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, calculada na forma do art. 29, §§ 7º a 9º, da Lei nº 8.213/91, com incidência do fator previdenciário (art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019).
O texto da Reforma não apontou expressamente se a média das contribuições será apurada considerando 100% (cem por cento) do período contributivo (regra do art. 26 da EC nº 103/2019) ou os maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (art. 29, inc.
I, da Lei nº 8.213/91).
Com efeito, o art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019 fez remissão apenas aos §§ 7 a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, e não ao inciso I do mesmo dispositivo legal.
Nesse ponto, considerando que o objetivo da norma constitucional foi nitidamente remeter à Lei de Benefícios a definição da forma de cálculo, entendo que a Lei de Benefícios deve ser aplicada integralmente, inclusive quanto à definição do período básico de cálculo, sob pena de se criar um terceiro regime jurídico, que não foi contemplado nem pela Reforma, nem pela Lei de Benefícios.
Em suma, esta regra de transição dispensa inteiramente o requisito etário (seja a idade mínima, seja a pontuação) e permite o cálculo da aposentadoria conforme a sistemática anterior à Reforma.
Idade mais pedágio (art. 20 da EC nº 103/2019) A quarta regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição prevê que o segurado que tenha se filiado até 13.11.2019 poderá se aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente: (i) 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher; (ii) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; e (iii) um período adicional de contribuição (pedágio) igual ao tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição em 13.11.2019 (art. 20 da EC nº 103/2019).
Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos (art. 20, § 1º, da EC nº 103/2019).
O valor da aposentadoria será apurado na forma da lei (art. 20, § 2º, da EC nº 103/2019).
Enquanto essa Lei não for editada, aplica-se o art. 26 da EC nº 103/2019, explicitado na primeira regra de transição.
A vantagem desta regra de transição é a fixação, para os filiados antigos, de uma idade mínima 5 (cinco) anos inferior àquela exigida pela nova regra permanente.
Em contrapartida, exige-se um período adicional de tempo de contribuição.
Carência e do Tempo de Contribuição na EC nº 103/2019 A Emenda Constitucional nº 103/2019 foi omissa em relação à exigência de carência, definida pelo art. 24 da Lei nº 8.213/91 como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.
A Emenda tratou do tempo mínimo de contribuição, mas este não se confunde com a carência.
As diferenças entre os institutos são várias.
Para o objetivo desta sentença, basta apontar: (i) a posição topográfica diversa, uma vez que a carência está definida no art. 24 da Lei nº 8.213/91, enquanto o tempo de contribuição vem regulamentado no art. 55 do mesmo diploma legal; (ii) o contribuinte individual só poderá computar para fins de carência as contribuições realizadas a contar da data de pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (art. 27, inc.
I, da Lei nº 8.213/91); no entanto, poderá computar essas contribuições em atraso para efeito de tempo de contribuição; (iii) a carência será computada a partir do transcurso do primeiro dia do mês da respectiva competência, de modo que tendo o segurado trabalhado em apenas um dia de certa competência, terá ele desde logo um mês integral para efeito carência, mas apenas um dia para fins de tempo de contribuição; (iv) o tempo de serviço rural exercido até 31/10/1991 será computado como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91), mas não será considerado para efeito de carência, mesmo que seja indenizado.
Assim, uma vez assentada a diferença entre a carência e o tempo de contribuição, afigura-se importante responder se continuaria exigível a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições para obtenção da aposentadoria pelas regras da EC nº 103/2019.
O § 7º do art. 201 da Constituição Federal - regra matriz da aposentadoria programada - continua a prever que o benefício será garantido "nos termos da lei", mantendo, assim, a abertura da norma constitucional para os influxos da legislação ordinária.
A EC nº 103/2019 não dispôs, exaustivamente, sobre todas as nuances e requisitos da aposentadoria, de sorte que a lei ordinária continua aplicável naquilo em que for compatível com as suas disposições.
A carência da aposentadoria por tempo de contribuição, expressamente prevista no art. 25, inc.
II, da Lei nº 8.213/91, não foi revogada, expressa ou tacitamente.
Portanto, continua exigível a carência para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da EC nº 103/2019.
Também é importante esclarecer que carência e tempo de contribuição são institutos diversos, com formas de contagem distintas.
O tempo - ou período - de carência é contado a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, independentemente do número de dias de trabalho dentro do mês (cf. art. 24 da Lei 8.213/91 e art. 26, caput, do Decreto nº 3.048/99).
O tempo de contribuição, por sua vez, é contado de data a data até 13/11/2019, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade (cf. art. 59, caput, do Decreto nº 3.048/99, na redação anterior à revogação promovida pelo Decreto nº 10.410/2020).
No caso, o benefício postulado é a aposentadoria por tempo de contribuição, que possui como requisito o cumprimento de 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, ou 35 anos de tempo de contribuição, se homem, devendo, portanto, os períodos laborados serem contados de data a data, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício (art. 3º da EC 103/2019).
Estabelecidas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
Do caso concreto O pedido fundamenta-se na regra de transição do art. 20 da EC nº 103/2019, que prevê que o segurado que tenha se filiado até 13.11.2019 poderá se aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente: (i) 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher; (ii) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; e (iii) um período adicional de contribuição (pedágio) igual ao tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição em 13.11.2019 (art. 20 da EC nº 103/2019).
Na via administrativa, o INSS computou um total de 25 anos, 08 meses e 06 dias de tempo de contribuição.
Assim, faz-se necessária a análise dos períodos invocados pela parte autora na inicial e não reconhecidos pelo INSS, para que, uma vez admitidos, sejam computados para todos os efeitos.
Quanto ao período postulado de 20/08/2003 a 31/08/2019, em que houve seu reconhecimento em ação trabalhista em desfavor do ex-empregador, é importante salientar que, para fins previdenciários, a jurisprudência dominante firmou entendimento no sentido de que a reclamatória trabalhista, por si só, não é prova plena do vínculo de emprego, mas apenas início de prova, em especial nos casos em que o mérito foi solucionado por acordo entre as partes ou naqueles em que o processo transcorreu à revelia do suposto empregador.
A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1188: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.” Nessa mesma linha de entendimento, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais realizou nova interpretação da Súmula 31 em acórdão proferido nos autos 2012.50.50.002501-9, que teve por relator o Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, do qual se extrai o seguinte trecho: (...) 1.
Em se tratando de sentença que acolha total ou parcialmente o(s) pedido(s) do reclamante, será válida como início de prova material em duas situações: 1.1.
Fundada em documentos que sinalizem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados; ou 1.2.
Ajuizada imediatamente após o término do labor, antes da ocorrência da prescrição que impede ao reclamante obter direitos trabalhistas perante o empregador, consoante o art. 7º, inciso XXIX, da CF/88 2.
Em se tratando de sentença homologatória de acordo, exige-se que: 2.1.
Tenha acarretado ônus para o empregador (não apenas a anotação em carteira de trabalho) e seu ajuizamento seja contemporâneo ao término do contrato de trabalho; e 2.2.
Seja fundada em elementos que demonstrem o efetivo exercício do labor na função e períodos alegados, conforme jurisprudência do STJ ressaltada no acórdão.
Nesse cenário, a decisão de mérito sobre a relação de emprego proferida no juízo competente, isto é, na Justiça do Trabalho, que esteja devidamente fundamentada em elementos que comprovem a alegada relação de emprego, será válida como início de prova material ao reconhecimento da prestação do serviço, inclusive para fins previdenciários.
Outra é a situação quando não há elementos materiais que embasem a sentença trabalhista, não sendo realizada instrução probatória, ou quando não se trate de reclamatória típica, ajuizada logo após o encerramento do vínculo para o reconhecimento de direitos trabalhistas, e não apenas para a anotação do vínculo para fins previdenciários.
Cumpre ainda citar o disposto no artigo 55, §3º, da Lei de 8.213/91, segundo o qual o reconhecimento de tempo de serviço deve estar baseado em início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal.
No caso, verifica-se que a autora ingressou com reclamatória trabalhista típica em 16/07/2019, logo após cessado o vínculo mantido com o grupo econômico integrado pela empresa MEGS ASSESSORIA DE COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA, buscando o pagamento de verbas trabalhistas.
Na reclamatória trabalhista foi julgado procedente o pedido, com prolação de sentença após produção de prova testemunhal, tendo o ex-empregador sido condenado a promover a anotação da CTPS da reclamante para constar a data de início do vínculo em 20/08/2003 e término em 31/08/2019, no cargo de advogada, bem com a pagar as verbas trabalhistas devidas.
A prolação de sentença transitada em julgado de procedência na reclamatória trabalhista, aliada ao ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional trabalhista, com a condenação do reclamado ao pagamento de verbas trabalhistas, sem qualquer indício de simulação ou fraude, constitui elemento probatório apto a possibilitar o reconhecimento do tempo de serviço/contribuição no caso concreto.
No ponto, destaco que parte deste vínculo inclusive já se encontra registrado no CNIS (de 01/08/2007 a 15/05/2019), sendo cabível a averbação do período restante, diante da existência de conjunto probatório idôneo e harmônico.
Logo, considerando o acervo probatório produzido, reconheço o labor prestado pela autora no período postulado de 20/08/2003 a 31/08/2019.
No que tange ao vínculo com a JUCETINS, nos períodos alegados de 10/09/2021 a 31/12/2022 e de 01/02/2023 a 22/11/2023, as competências correspondentes foram desconsideradas para fins de tempo de contribuição e para efeito de carência, pois os salários de contribuição constantes na Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) são inferiores ao salário mínimo legal vigente em diversos meses, sem a devida complementação previdenciária.
Para fins de tempo de contribuição, aplica-se o disposto no art. 195, §14 da Constituição Federal, incluído pela EC 103/2019, que exige recolhimento sobre remuneração não inferior ao salário mínimo, exigência reproduzida nos arts. 209, caput, e 210 da IN 128/2022.
Quanto à carência, o critério é regulado pelos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, os quais estabelecem que apenas os recolhimentos correspondentes ao salário mínimo ou devidamente complementados podem ser computados.
Portanto, na ausência de complementação válida, esses períodos devem ser excluídos da contagem tanto para tempo de contribuição quanto para carência, inviabilizando seu cômputo para efeitos previdenciários.
Ainda que houvesse a complementação, esta somente surtiria efeitos após o pagamento, sem possibilidade de retroação de seus efeitos financeiros a momento anterior à quitação.
Dessa forma, computando-se os períodos ora reconhecidos constantes do CNIS e/ou anotados em CTPS em decorrência da reclamatória trabalhista, considerando aqueles já computados na via administrativa e ajustada a concomitância, a parte autora obtém tempo de contribuição de acordo com o seguinte quadro demonstrativo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 05/07/1966 Sexo Feminino DER 15/12/2023 Reafirmação da DER 31/05/2025 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 FERRANORTE FERRAGENS DO NORTE LTDA 01/06/1984 30/01/1986 1.00 1 ano, 8 meses e 0 dias 20 2 COMAFE COMERCIO DE ACO E FERRAGENS LTDA 01/03/1986 01/12/1990 1.00 4 anos, 9 meses e 1 dia 58 3 POSTO JAVAE LTDA 01/01/1991 30/09/1994 1.00 3 anos, 9 meses e 0 dias 45 4 NUTRIBEM NUTRICAO ANIMAL LTDA 01/08/1995 20/02/1998 1.00 2 anos, 6 meses e 20 dias 31 5 ADVOCACIA SAMIR JORGE 02/08/1999 01/06/2000 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias 11 6 MEGS ASSESSORIA DE COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA (REC JUDICIAL) 20/08/2003 31/07/2007 1.00 3 anos, 11 meses e 11 dias 48 7 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/12/2005 31/01/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/05/2006 31/05/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/07/2006 31/08/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 10 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/11/2006 30/11/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11 MEGS ASSESSORIA DE COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA (REC JUDICIAL E CNIS) 01/08/2007 31/08/2019 1.00 12 anos, 1 mês e 0 dias 145 12 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/09/2010 31/10/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 14 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT PSC-MEN-SM-EC103) 01/10/2022 31/05/2025 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 9 15 MUNICIPIO DE PALMAS (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 04/04/2024 31/12/2024 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 29 anos, 7 meses e 2 dias 358 53 anos, 4 meses e 8 dias 82.9444 Até a DER (15/12/2023) 29 anos, 7 meses e 2 dias 358 57 anos, 5 meses e 10 dias 87.0333 Até a reafirmação da DER (31/05/2025) 30 anos, 4 meses e 2 dias 367 58 anos, 10 meses e 25 dias 89.2417 Quanto ao benefício postulado (aposentadoria por tempo de contribuição), verifica-se que: a) Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 4 anos, 10 meses e 27 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I); b) Em 15/12/2023 (DER), a segurada: b1) não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (90 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (58 anos); b2) não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 14 dias); b3) não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 4 meses e 28 dias); c) Em 31/05/2025 (reafirmação da DER), a segurada: c1) não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (92 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (59 anos); c2) tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 14 dias); c3) não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (0 anos, 4 meses e 28 dias).
Constata-se, portanto, que na reafirmação da DER de 31/05/2025, data correspondente à última competência válida registrada no CNIS, a parte autora tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 14 dias).
Nesse contexto, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
Data de início do benefício (DIB): O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na mesma data de início de pagamento (DIP), sem pagamento de parcelas retroativas, uma vez que a autora somente cumpriu os requisitos para a obtenção da aposentadoria após a citação do INSS, ocorrida em 06/05/2024.
Renda mensal inicial (RMI): O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da EC 103/19 ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"), a partir de dados do CNIS e/ou comprovantes de remuneração/folhas de pagamento/fichas financeiras anexadas aos autos.
Data de início do pagamento (DIP) e Prazo para implantação do benefício: Fixo a data de início do pagamento (DIP) em 01/06/2025 e estipulo o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração até o valor da obrigação principal, na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Não há condenação em parcelas atrasadas. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria pela regra de transição do artigo 17 da EC 103/2019, com data de início do benefício (DIB) na mesma data de início do pagamento (DIP), a partir de 01/06/2025, devendo computar os períodos contributivos constantes do demonstrativo acima; Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Não incidem ônus sucumbenciais em primeiro grau nos JEFs.
Publicação, registro e intimação da presente sentença via sistema eletrônico.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado.
Em seguida, intimar o INSS para cumprimento da sentença (comprovação da implantação do benefício), no prazo de 30 (trinta) dias, facultada à parte autora sua apresentação; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante PARÂMETROS DE IMPLANTAÇAO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPÉCIE B42 BENEFICIÁRIO CPF MARINOLIA DIAS DOS REIS *31.***.*46-91 DIB 01/06/2025 DIP 01/06/2025 TC Conforme demonstrativo constante da sentença CIDADE DE PAGAMENTO Palmas/TO RMI Será calculada pelo INSS -
02/04/2024 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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