TRF1 - 1001291-34.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/08/2025 08:58
Juntada de Informação
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05/08/2025 20:02
Juntada de contrarrazões
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25/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:14
Juntada de recurso inominado
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10/07/2025 20:12
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 02:38
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1001291-34.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA REIS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA DE ALMEIDA MAGALHAES - DF79007 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por MÔNICA REIS DA SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual a parte autora objetiva a revisão de cláusulas contratuais relativas a financiamento habitacional firmado com a instituição ré.
A autora alega, em síntese, a existência de cláusulas abusivas referentes: (i) à atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); (ii) à composição da taxa de juros; (iii) à prática de capitalização de juros; (iv) à cobrança de taxa administrativa; e (v) à cumulação de encargos moratórios.
Requer, com base nessas alegações, a declaração de nulidade das referidas cláusulas, a revisão do saldo devedor e a restituição dos valores eventualmente pagos a maior. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do descumprimento do art. 330, § 2º, do CPC Inicialmente, verifica-se que a petição inicial não observou a exigência de individualização específica das cláusulas contratuais cuja revisão se pretende, tampouco apresentou a devida correlação entre as disposições impugnadas e os fundamentos jurídicos respectivos.
As alegações formuladas são genéricas e abstratas, contrariando a exigência de clareza e precisão impostas pelo art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.2.
Da correção monetária pelo IPCA O uso do IPCA como índice de correção monetária em contratos de financiamento imobiliário encontra amparo legal e é amplamente adotado nos programas operados pela própria CEF.
A parte autora não demonstrou concretamente qualquer distorção significativa decorrente da aplicação do referido índice, tampouco apontou prejuízo ou onerosidade excessiva que justifique a sua substituição. 2.3.
Da taxa de juros A taxa de juros contratada resulta da combinação de uma taxa fixa anual de 4,84% com um componente variável vinculado à remuneração da caderneta de poupança, conforme pactuado no contrato (ID 2186778957, p. 05).
Tal estrutura é compatível com a legislação vigente e com as diretrizes regulatórias aplicáveis ao Sistema Financeiro da Habitação.
A taxa de juros pactuada entre as partes deve ser respeitada, salvo em situações excepcionais que demonstrem, de forma inequívoca, discrepância significativa entre a taxa contratada e a média de mercado.
No caso concreto, não há qualquer prova de que os juros ultrapassem os parâmetros médios praticados por instituições financeiras em operações da mesma natureza, o que afasta a hipótese de revisão judicial.
Ressalte-se, nesse ponto, que tanto o julgamento do REsp 1.061.530/RS pela Segunda Seção do STJ quanto o AgInt no AREsp 1043417/PR reforçam a necessidade de aferição concreta da abusividade, sendo inadmissível a substituição automática da taxa contratada por índices genéricos.
Igualmente, a alegação de ausência de transparência na contratação não encontra respaldo no acervo probatório dos autos, inexistindo elementos que infirmem a higidez do consentimento prestado. 2.4.
Da capitalização de juros É plenamente válida a cláusula contratual que prevê a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Essa legalidade foi reafirmada tanto pela jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 539, quanto pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 592.377 (Tema 33 da repercussão geral), que reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo.
No contrato sob análise, a cláusula quarta, subitem 4.5 (ID 2186778957, p. 06), prevê de forma expressa a capitalização mensal, o que afasta qualquer alegação de ilicitude nesse ponto.
Também não restou demonstrada a ocorrência de amortização negativa ou de fórmula de cálculo incompatível com o Sistema de Amortização Constante (SAC), amplamente aceito e regularmente utilizado no setor bancário. 2.5.
Da taxa administrativa A cobrança de taxa de administração no valor mensal de R$ 25,00 está prevista de forma expressa nos itens B10 e 4.7 do contrato.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, inexistindo vedação legal e havendo previsão contratual expressa, tal cobrança é válida, especialmente quando não evidenciada a ausência de contraprestação.
A tentativa de anular tal cláusula, à míngua de prova de abusividade ou de desproporção manifesta, esbarra no princípio da força obrigatória dos contratos, nos termos do precedente da AC 0006982-83.2011.4.01.3814/MG do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2.6.
Da cumulação de encargos moratórios Não se vislumbra qualquer ilegalidade na estipulação de multa, juros moratórios e correção monetária de forma cumulativa, desde que respeitados os limites legais.
A cláusula sétima do contrato delimita adequadamente tais encargos, inexistindo demonstração de onerosidade excessiva ou bis in idem. 2.7.
Da repetição de indébito O pedido de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente não merece acolhimento, diante da inexistência de cláusula declarada abusiva ou cobrança considerada indevida.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro exige comprovação de má-fé, o que não restou evidenciado nos autos. 2.8.
Considerações finais As cláusulas contratuais impugnadas mostram-se compatíveis com a legislação vigente e com os princípios que regem as relações contratuais, notadamente a legalidade, a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual.
A ausência de demonstração concreta de abusividade ou de vício na formação da vontade impede a procedência do pedido de revisão. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
24/06/2025 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:04
Juntada de contestação
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29/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:03
Juntada de emenda à inicial
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05/05/2025 17:37
Juntada de comprovante (outros)
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28/04/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:24
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2025 13:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/03/2025 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 17:09
Declarada incompetência
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28/03/2025 18:06
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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28/03/2025 17:39
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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