TRF1 - 0003846-16.2013.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003846-16.2013.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003846-16.2013.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A POLO PASSIVO:ESSIANES COSTA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR - RR670-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003846-16.2013.4.01.4200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de apelação interposta de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima nos autos dos embargos de terceiros interpostos por ESSIANES COSTA DE SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL e RIBEIRO CAMPOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que julgou a ação procedente para excluir dos efeitos da sentença na Ação Ordinária nº 2009.42.00.001832-5 o imóvel objeto da matrícula 54.605, desmembrado da matrícula 13.800, quadra nº 395, Bairro Paraviana, Boa Vista/RR, e reconhecer a legitimidade da posse e domínio do embargante sobre referidos imóveis.
Em suas razões recursais, a União Federal aduz carência da ação e que a sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária n° 2009.42.00.001832-5 trata da mesma área objeto destes autos de embargos de terceiros, que esta mesma sentença já reconheceu que esta área foi adquirida pela União, através de desapropriação para construção do Aeroporto Internacional de Boa Vista e que, portanto, a área em litígio está situada no prolongamento da pista de pouso.
Contrarrazões devidamente juntadas aos autos.
Não houve manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003846-16.2013.4.01.4200 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Primeiro, importa registrar que os embargos de terceiro podem ser manejados por quem, não sendo parte em um processo, vier a sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, podendo ser de terceiro proprietário ou possuidor (art. 674, CPC/2015).
Neste passo, demonstrada a posse do embargante do bem constrito, qual seja, a gleba de terras, há que se reconhecer a inexistência de carência da ação, superando-se esta preliminar.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de manutenção do embargante na posse do imóvel objeto da matrícula 54.605, desmembrado da matrícula 13.800, quadra nº 395, Bairro Paraviana, Boa Vista/RR, uma vez que se trata de área que foi desapropriada pela União para a construção do Aeroporto de Boa Vista/RR.
O embargante alega que adquiriu o imóvel em questão de boa-fé, junto à Imobiliária Ribeiro Campos Empreendimentos Imobiliários LTDA, porém foi surpreendido com o cancelamento da respectiva matrícula em razão da decisão proferida no processo de nº 2009.42.00.001832-5, que julgou procedente o pedido da União para declarar nula a matrícula nº 13.800 da qual o imóvel foi desmembrado.
No caso dos autos, restou demonstrado que o ato de aquisição do bem, mediante contrato de compra e venda, ocorreu em janeiro de 2012, época em que não havia nenhuma constrição judicial ou extrajudicial junto ao cartório de registro de imóveis na matrícula aqui discutida.
Somente em 25/03/2013 a antecipação dos efeitos da tutela garantida na sentença prolatada foi registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis, de forma a dar publicidade ao caso e determinar que a empresa se abstivesse de promover qualquer alienação, construções e/ou modificações na área em litígio, assim como determinar que o Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR se abstivesse de registrar novas alienações no imóvel.
Portanto, o embargante não tinha como saber da existência de ação judicial incidente sobre o imóvel, eis que não havia averbação na matrícula deste.
Some-se a isto, o fato de que a União não comprovou que o adquirente possuía ciência do trâmite da ação de anulação ou eventual conluio entre compradores e vendedor no caso em questão.
A jurisprudência deste tribunal é firme neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BOA-FÉ.
IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PROVA DE REGISTRO NÃO NECESSÁRIA.
SÚMULA N. 84 DO STJ. 1.
Nos presentes embargos de terceiro, Maria de Lourdes Pedroso Meireles objetiva a baixa na constrição (penhora) que recai sobre o imóvel objeto da lide, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia. 2.
Segundo orientação jurisprudencial "O possuidor de boa-fé tem legitimidade para defender a posse do bem adquirido por contrato de compra e venda, independentemente de registro em cartório imobiliário.
Tal posicionamento encontra respaldo no enunciado 84 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". (Precedente: AC 0020395-23.2005.4.01.9199/MG, Rel.
Des.
Federal Maria Do Carmo Cardoso, 8ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 23/04/2010, pág. 498). 3.
Na espécie, a escritura pública de compra e venda revela o negócio jurídico firmado entre o executado, Francisco de Assis Pessoa de Azevedo, vendedor do imóvel, e a embargante, compradora, em 8/2/1996, antes, portanto, do ajuizamento da execução fiscal (abril de 1998) e da penhora do imóvel, que se deu em junho de 2005. 4.
Assim, não se vislumbram nos autos indícios de fraude à execução, haja vista ter a adquirente do imóvel objeto da penhora efetuado o negócio jurídico antes da referida constrição, evidenciando-se, sem sombra de dúvidas, que agiu acobertada pela boa-fé. 5.
Apelação e remessa oficial não providas.
Sentença mantida. (Numeração Única: 0007922-93.2006.4.01.3500, rel.
Des.
Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, publ. e-DJF1 06/03/2015, P. 827) *** Com estas considerações, negar provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos.
Inaplicabilidade, no caso, do § 11 do art. 85 do CPC, à míngua de condenação em verba honorária no julgado monocrático, assim como por ter sido a sentença publicada durante a vigência do CPC/73, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003846-16.2013.4.01.4200 Processo de origem: 0003846-16.2013.4.01.4200 APELANTE: RIBEIRO CAMPOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, UNIÃO FEDERAL APELADO: ESSIANES COSTA DE SOUZA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COMPROVADAMENTE ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL NA MATRÍCULA.
PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, CPC/2015. 1.
Apelação interposta de sentença que julgou a ação procedente para excluir dos efeitos da sentença na Ação Ordinária nº 2009.42.00.001832-5 o imóvel objeto da matrícula 54.605, desmembrado da matrícula 13.800, quadra nº 395, Bairro Paraviana, Boa Vista/RR, e reconhecer a legitimidade da posse e domínio do embargante sobre referidos imóveis. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de manutenção do embargante na posse do imóvel objeto da matrícula 54.605, desmembrado da matrícula 13.800, quadra nº 395, Bairro Paraviana, Boa Vista/RR, uma vez que se trata de área que foi desapropriada pela União para a construção do Aeroporto de Boa Vista/RR. 3.
No caso dos autos, restou demonstrado que o ato de aquisição do bem, mediante contrato de compra e venda, ocorreu em janeiro de 2012, época em que não havia nenhuma constrição judicial ou extrajudicial junto ao cartório de registro de imóveis na matrícula aqui discutida. 4.
O embargante não tinha como saber da existência de ação judicial incidente sobre o imóvel, eis que não havia averbação na matrícula deste.
Some-se a isto, o fato de que a União não comprovou que o adquirente possuía ciência do trâmite da ação de anulação ou eventual conluio entre comprador e vendedor no caso em questão. 5.
Recurso desprovido.
Inaplicabilidade, no caso, do § 11 do art. 85 do CPC, à míngua de condenação em verba honorária no julgado monocrático, assim como por ter sido a sentença publicada durante a vigência do CPC/73, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
07/12/2019 06:35
Juntada de Petição (outras)
-
07/12/2019 06:34
Juntada de Petição (outras)
-
07/12/2019 06:33
Juntada de Petição (outras)
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10/10/2019 15:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/12/2014 10:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/12/2014 10:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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11/12/2014 19:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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11/12/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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