TRF1 - 1001752-46.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001752-46.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA FERREIRA NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIRA BOTELHO DE CARVALHO TOMO - GO25241 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO A parte autora postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, na condição de pessoa com deficiência incapacitante.
Realizada perícia médica (ID 2138878039) e estudo socioeconômico (ID 2139773437).
O INSS, devidamente citado, apresentou contestação no ID 2142495491.
II - FUNDAMENTAÇÃO Mérito De início, registro que é desnecessária a providência requerida pelo MPF no ID 2189573295, considerando que a procuração trazida com a petição inicial já havia sido assinada pela curadora designada em Juízo, na qualidade de representante da autora.
O benefício assistencial de prestação continuada é garantido pela Constituição Federal, cujo art. 203 prescreve, in verbis: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (…) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (grifei) Tal dispositivo foi regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c o art. 34 da Lei nº 10.741/03, que estabelecem os seguintes requisitos: a) pessoa com idade igual ou superior a 65 anos ou portadora de deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) comprovação, em ambos os casos, de que tal pessoa não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Quanto ao primeiro requisito legal, relativo à existência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa, em interação com diversas barreiras, obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o laudo médico pericial juntado aos autos (ID 2138878039) apresenta conclusões claras no sentido de que a parte autora é portadora de TEA (CID 10 F84), retardo mental leve (CID 10 F700) e distúrbios da atividade e da atenção (CID 10 F90), apresentando impedimento de natureza intelectual com limitação e incapacidade devido à doença de base com repercussão a curto e longo prazo.
De acordo com o laudo, o início da incapacidade se deu em 21/11/2023, sendo o impedimento considerado de longo prazo (superior a dois anos).
O perito médico também atestou que o quadro clínico impede o exercício de atividade laboral remunerada mediante inserção no mercado de trabalho formal, devido à perda de funcionalidade e dificuldades sociais.
Está preenchido, assim, o primeiro requisito.
Passo à análise do segundo requisito, relativo à capacidade de autossustento ou sustento pela família da parte requerente.
O legislador ordinário, ao regulamentar esta matéria, estabeleceu que o benefício assistencial é devido quando a renda per capita do grupo familiar seja igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo, conforme previsão do art. 20, § 3º, da lei 8.742/93.
De outra feita, o STF, em sede de reclamação aviada pelo INSS (Rcl 4374), refluiu de seu anterior entendimento, expresso na Adin nº 1.232/DF, e declarou a inconstitucionalidade de tal dispositivo legal.
No mesmo julgamento, aventou-se a adoção do critério de ½ salário-mínimo, tendo em vista que outros programas assistenciais da União o utilizam para a concessão dos respectivos benefícios, revelando nova regulamentação do art. 203, V, da Constituição.
Segundo o estudo socioeconômico apresentado nos autos (ID 2139773437), a parte autora reside sozinha em um barracão nos fundos do terreno cedido por sua tia Diomar Ferreira da Silva.
O laudo atesta que o imóvel se trata de um barracão com "quarto, cozinha e banheiro.
Piso cerâmico, paredes de alvenaria e laje.
Imóvel sem benfeitorias recentes." No local também residem a tia Diomar, os primos Danielle Silva Bastos e João Miguel Ferreira de Bastos (7 anos).
O laudo atesta que a autora não possui renda própria e nunca trabalhou.
A renda familiar é oriunda do trabalho de Diomar como pilotista e costureira, além de Danielle que começou a trabalhar recentemente na Drogasil.
A tia Diomar informa ter renda de 1 salário mínimo, sendo responsável por todas as despesas da autora.
A conclusão do laudo social indica que, "considerando tudo que foi apresentado in loco, MARIA EDUARDA FERREIRA NEVES pode ser considerada pessoa em vulnerabilidade social".
O estudo social revela, ainda, que a autora apresenta dificuldades de aprendizado, tendo deixado de estudar por não conseguir aprender, e manifesta comportamentos que demonstram sua condição de vulnerabilidade, necessitando de cuidados especiais e acompanhamento constante.
No caso, verifica-se que a hipossuficiência está comprovada para fins do recebimento do benefício postulado, conforme elucidou o laudo socioeconômico.
As condições de moradia e vida da família, aliadas à deficiência da autora e necessidade de constante acompanhamento médico e supervisão integral, revelam situação de clara vulnerabilidade social.
Destarte, do conjunto probatório, tenho por comprovado também o segundo requisito legal, pelo que reconheço o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada destinado à pessoa portadora de deficiência, o qual deve ser implantado desde a data do requerimento administrativo (DER), ou seja, em 30/11/2023.
Da Antecipação da Tutela A documentação constante dos autos demonstra não só a probabilidade do direito postulado, nos termos do art. 300 do CPC, mas a própria certeza do direito.
Ademais, a indiscutível natureza alimentar do benefício pleiteado demonstra a possibilidade de ocorrência do perigo de dano.
Quanto ao oferecimento de caução real ou fidejussória, o §1º do mesmo artigo a dispensa para a parte hipossuficiente.
Portanto, estão satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, exclusivamente para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido à parte requerente, a partir da data da presente sentença.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, condenando a autarquia ré a conceder o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, observados os seguintes parâmetros: Beneficiário (a): MARIA EDUARDA FERREIRA NEVES Data de nascimento: 29/06/2004 CPF: *46.***.*03-57 Curadora: Diomar Ferreira da Silva (ID 2182271348) DIB: 30/11/2023 (data do requerimento administrativo - DER) DIP: 01/06/2025 RMI: 1 (um) salário mínimo RPV: valor a ser calculado Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, entre a DIB e a DIP, descontados os valores recebidos a título de benefício inacumulável em período concomitante, corrigidas monetariamente desde cada competência, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês para as parcelas até junho/2009 e o percentual correspondente aos juros da caderneta de poupança, ao mês, para as parcelas posteriores a tal competência, até 08/12/2021, quando serão atualizadas mediante a incidência, uma única vez, da taxa SELIC sobre cada parcela, a qual já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, utilizando-se a data da citação como marco inicial da mora.
Intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da Central de Análise de Benefício -- CEAB/INSS, para, no prazo de 30 dias, comprovar a implantação do benefício ora concedido, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
P.R.I., inclusive o MPF.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal MARS/CLA -
03/04/2024 22:03
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2024 22:03
Juntada de Certidão
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03/04/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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