TRF1 - 1033490-12.2025.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA Processo: 1033490-12.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Óbito de Cônjuge] AUTOR: FRANCISCA AURELIANO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O relatório de prevenção anexado aos autos acusa a existência de processo(s) ajuizado(s) anteriormente pela parte autora. 2.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar os seguintes esclarecimentos com relação ao(s) processo(s) indicado(s) no relatório de prevenção: a) indicar a parte ré; b) detalhar o objeto perseguido no(s) processo(s), e dizer se há coincidência com o objeto da ação ora ajuizada.
Quando se tratar de salário-maternidade, informar o nome e o dia de nascimento da criança.
Quando se tratar de seguro-defeso, informar o período requerido em cada ação; c) informar se a ação atual é instruída com o mesmo requerimento administrativo do(s) processo(s) anterior(es), quando for o caso; d) dizer se o(s) processo(s) está(ão) em curso ou se foi(foram) extinto(s) com ou sem resolução de mérito; e) indicar a vara em que o(s) processo(s) tramitou(tramitaram) para que seja verificada a prevenção do Juízo e eventual redistribuição.
Caso o(s) processo(s) anterior(es) não tenha(m) tramitado(s) nesta Vara, a parte deverá indicar e requerer a redistribuição da ação ao juízo prevento.
Caso o trâmite tenha se dado nesta Vara, a teor do art. 486, parágrafo 1º, do CPC, deverá demonstrar, caso não tenha o feito, a correção do vício que deu causa à extinção sem resolução do mérito, sob pena de extinção. f) justificar eventual ausência de coisa julgada ou litispendência. 2.1.
Considerando o prazo acima deferido, mais que suficiente para a realização da diligência ordenada, não serão deferidos pedidos de dilação de prazo. 3.
Fica advertido que, na ausência de manifestação tempestiva, ou de não cumprimento de todos os itens acima indicados, o processo será extinto sem resolução do mérito. 4.
Por último, considerando que constitui dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade e também não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento (CPC, art. 77, I e II), fica a parte autora advertida de que a violação desses deveres poderá acarretar a condenação em litigância de má-fé (CPC, arts. 79, 80 e 81, do CPC). 5.
Decorrido o prazo, à conclusão. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura eletrônica indicadas no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta -
09/05/2025 09:27
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030189-73.2012.4.01.0000
Usina Caete S A
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Diego Soares Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2012 14:06
Processo nº 1021974-13.2025.4.01.3500
Jucineide Maria Nascimento Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Monica da Silva Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 13:46
Processo nº 1021974-13.2025.4.01.3500
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jucineide Maria Nascimento Sousa
Advogado: Monica da Silva Leite
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2025 12:49
Processo nº 1001304-27.2025.4.01.3702
Antonio Cesar Gomes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Solemar Vieira Franklin
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 16:01
Processo nº 1013056-11.2025.4.01.3600
Samia Cristina da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane Corbelino Laccal da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 15:22