TRF1 - 1014587-78.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014587-78.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002189-80.2022.8.27.2740 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORLENE DA SILVA SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVIA JEANANE PEREIRA BORGES - TO5315-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014587-78.2024.4.01.9999 APELANTE: ORLENE DA SILVA SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por ORLENE DA SILVA SANTOS contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS), com fundamento na ausência de incapacidade.
Nas razões recursais, a apelante sustenta que a perícia médica foi realizada por profissional não especialista em cardiologia; que o laudo pericial é contraditório e inconclusivo; que o perito não considerou sua idade, grau de instrução e fragilidade de saúde; que mantinha qualidade de segurada especial na data do início da incapacidade, sendo possível a fungibilidade entre o benefício assistencial e o auxílio-doença.
Requer, subsidiariamente, a concessão do benefício assistencial ou a concessão de auxílio-doença desde 07/02/2021; ou, ainda, a anulação da sentença para realização de nova perícia médica.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014587-78.2024.4.01.9999 APELANTE: ORLENE DA SILVA SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A pretensão formulada pela parte autora na inicial é de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93. É cediço que é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal.
Da alegada deficiência De acordo com o art. 20, § 2º da Lei 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O § 10 do mesmo artigo define impedimento de longo prazo como aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
No caso em análise, o laudo pericial foi categórico ao concluir que a autora não apresenta impedimentos de longo prazo que configurem deficiência para fins de concessão do benefício assistencial.
O perito constatou que a apelante é portadora de cardiopatia congênita (comunicação interatrial) e insuficiência mitral (CID I34.0, Q21.1), tendo sido submetida a cirurgia corretiva em 2021, com boa resposta terapêutica.
Também registrou que a autora foi submetida a cirurgia por cisto ovariano em 2023.
Ao responder aos quesitos formulados, o expert afirmou expressamente que não foram constatados impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que pudessem obstruir a participação plena e efetiva da periciada na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Embora tenha reconhecido limitações para atividades de alta intensidade física, o perito esclareceu que tais limitações não se classificam como impedimento/deficiência nos termos legais.
Concluiu que "NÃO HÁ DEFICIÊNCIA DO PONTO DE VISTA MÉDICO".
Da alegada contradição no laudo pericial A apelante sustenta que o laudo pericial seria contraditório e inconclusivo, especialmente quanto aos quesitos 4, 9, 11 e 12.
Não assiste razão à recorrente.
O perito foi claro ao afirmar que, embora existam limitações para atividades de alta intensidade física, estas não configuram impedimento/deficiência nos termos da legislação.
Também esclareceu que houve incapacidade total e temporária no passado (a partir de 07/02/2021, por aproximadamente 1 ano) e posteriormente incapacidade temporária a partir de 27/03/2023 (em razão de cirurgia por cisto ovariano, por aproximadamente 90 dias).
Tais constatações não são contraditórias, mas complementares, e demonstram que a autora não apresenta impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) que caracterize deficiência para fins de concessão do benefício assistencial.
Da desnecessidade de nova perícia A apelante requer a realização de nova perícia médica, alegando que o perito não seria especialista em cardiologia e não teria considerado sua idade, grau de instrução e fragilidade de saúde.
O pedido não merece acolhimento.
O laudo pericial apresenta-se completo, coerente e fundamentado, tendo o expert respondido a todos os quesitos formulados.
Ainda, a especialidade do médico perito designado pelo juízo não constitui requisito à sua nomeação pelo juízo.
Exige-se que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciando.
Assim, não há nulidade a ser declarada.
Da alegada fungibilidade entre benefícios Segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção ao segurado, também é possível ao Judiciário conceder benefício diverso daquele expressamente requerido na inicial, se presentes os requisitos necessários para tanto.
Nesse sentido, vejamos o entendimento desta Corte Federal (1ª e 2ª Turmas): PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL – LOAS E AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AFASTADA.
DIB NA DER.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne das questões recursais repousa sobre o interesse de agir da parte autora, na concessão do LOAS, e sobre a alteração da fixação da DIB para a data do requerimento administrativo. 2.
A jurisprudência do e.
STJ tem adotado a aplicação do princípio da fungibilidade no âmbito do direito previdenciário, mediante flexibilização dos princípios dispositivo e da adstrição para permitir a concessão de benefício diverso do postulado nos autos.
Nesse sentido, entre outros: AgRg no REsp n. 1.385.134/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015.
Assim, a ausência de requerimento específico de benefício assistencial não enseja em falta de interesse de agir.
O requerimento administrativo de auxílio-doença é suficiente para que seja configurado o interesse de agir da parte autora.
Ademais, o INSS apresentou contestação, visto que houve a resistência ao pedido. [...] (AC 1004423-30.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2023 PAG) CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL.
PERÍCIA MÉDICA.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
ESTUDO SÓCIO ECONÔMICO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AFASTADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Ante a semelhança entre os benefícios de amparo assistencial e auxílio doença, visto que ambos possuem um elemento comum de redução ou incapacidade laboral, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal em relação aos requerimentos administrativos.
A ausência de requerimento específico de benefício assistencial não enseja em falta de interesse de agir. 2.
O INSS quando do pedido administrativo ao considerar o não atendimento dos requisitos necessários para concessão do auxílio-doença, caberia ter analisado a possibilidade de conceder o benefício assistencial. 3.
O INSS apresentou contestação, restando caracterizado o interesse de agir da parte autora, visto que houve a resistência ao pedido. [...] (AC 1005018-63.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 16/03/2023 PAG) Para a concessão do benefício por incapacidade são indispensáveis os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.
A apelante sustenta que mantinha qualidade de segurada especial na data do início da incapacidade (07/02/2021), sendo possível a fungibilidade entre o benefício assistencial e o auxílio-doença.
Entretanto, o documento de id. 422381776, fl. 257, informa que o requerimento administrativo de concessão do salário-maternidade realizado pela autora em 22/10/2019, foi indeferido justamente por “falta de período de carência – comprovação de atividade rural nos 10 meses anteriores ao afastamento” (ID 422381776, fl. 257).
Diante da necessidade de produção de prova acerca da qualidade de segurada da parte autora, torna-se incabível, na hipótese, a apreciação do pedido de auxílio-doença.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.
Esclareço, por pertinente, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado.
Deixo de majorar a verba honorária em sede recursal, haja vista a não apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014587-78.2024.4.01.9999 APELANTE: ORLENE DA SILVA SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS).
INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS), com fundamento na ausência de deficiência. 2.
A apelante alega que o laudo pericial foi contraditório e inconclusivo, que a perícia não foi realizada por especialista em cardiologia e que não foi considerada a sua idade, grau de instrução e fragilidade de saúde.
A parte autora requer, subsidiariamente, a concessão do benefício de auxílio-doença ou, ainda, a anulação da sentença para realização de nova perícia médica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS), especificamente quanto à caracterização de deficiência para fins de concessão do benefício; e se a parte autora faz jus à concessão de auxílio-doença com base na fungibilidade entre benefícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O laudo pericial não constatou a presença de impedimentos de longo prazo que caracterizassem deficiência nos termos da Lei nº 8.742/93, concluindo que a autora não apresenta deficiência para fins de concessão do BPC-LOAS.
A perícia indicou limitações para atividades de alta intensidade física, mas não reconheceu impedimentos que obstruem a participação plena e efetiva da autora na sociedade. 5.
Quanto à alegada contradição no laudo pericial, a decisão de primeiro grau entendeu que não há incoerência nas conclusões do perito, que esclareceu a incapacidade temporária em períodos distintos e reafirmou a ausência de deficiência. 6.
O pedido de nova perícia médica foi rejeitado, uma vez que o laudo pericial foi considerado completo e fundamentado, não havendo nulidade quanto à especialidade do perito, que, embora não fosse cardiologista, é médico qualificado para atestar a incapacidade. 7.
Em relação à fungibilidade entre benefícios, a jurisprudência permite que, em caso de não concessão do benefício assistencial, seja analisada a possibilidade de concessão de outro benefício previdenciário, como o auxílio-doença.
No entanto, a análise do pedido de auxílio-doença foi prejudicada pela falta de comprovação da qualidade de segurada da autora no momento do início da incapacidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de deficiência de longo prazo afasta o direito à concessão do benefício assistencial de prestação continuada; 2.
A necessidade de produção de prova acerca da qualidade de segurado impede a apreciação do pedido de auxílio-doença, mesmo diante da fungibilidade entre benefícios." Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º, § 10.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
31/07/2024 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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