TRF1 - 1006855-06.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 – Adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1006855-06.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006855-06.2020.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CARLOS ANASTACIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO CORREIA SANTANA - BA24590-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430-A e RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S DECISÃO 1.
Cabe a este juízo examinar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso (NCPC, art. 1.010, §3º). 2.
A prova documental evidencia ter o autor/recorrente auferido remuneração acima da faixa de isenção de imposto de renda. 3.
Assim, tenho por afastada a presunção de hipossuficiência quando a parte não comprova a insuficiência de recursos financeiros, na forma da Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV. 4.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes Enunciados: A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei n. 1060/50.
Para fins da Lei 10.259/2001, presume-se necessitada a parte que percebe renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. (Enunciado Sumular n. 02 da Turma Recursal dos Estados do Acre e de Rondônia).
A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº. 1.060/50.
Para fins da Lei nº. 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. (Enunciado Sumular n. 38 do FONAJEF). 5.
Com efeito, não tendo a parte autora comprovado de forma inequívoca, a insuficiência de recursos financeiros, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF). 6. À parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas (art. 42 da Lei nº. 9.099/95), sob pena de deserção do recurso interposto e, consequentemente, seu não conhecimento. 7.
Decorrido o prazo, sem o recolhimento do preparo, não conheço do recurso, em razão de sua deserção, devendo os autos ser remetidos à primeira instância para processamento do feito. 8.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
19/12/2024 13:30
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
19/12/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1083012-78.2024.4.01.3300
Maria Bernadete da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 14:39
Processo nº 1091206-58.2024.4.01.3400
Clessia Maria da Silva Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danielle Freitas Paulino Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 14:43
Processo nº 1007267-83.2024.4.01.3303
Josino Otacilio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danyel Werbson de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2024 09:42
Processo nº 1006075-20.2025.4.01.3000
Maria Isabel Barbosa de Assis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciene Bezerra Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 16:42
Processo nº 1002738-15.2025.4.01.4005
Orlando Alves dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Oberdan Rodrigues do Amaral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 13:10