TRF1 - 1064373-66.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1064373-66.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANA MARIA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIBELE FERREIRA COSTA - DF69366 e DIEGO DA SILVA NUNES - DF64631 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para concessão de Benefício de Prestação Continuada - BPC.
O INSS indeferiu o pedido em razão do não atendimento de critério de miserabilidade para renda familiar per capita de 1/4 do salário-mínimo para BPC (id. 2192589211 pág.17).
Entendo ser inviável a concessão de qualquer das medidas provisórias de urgência previstas no CPC, diante da existência de norma expressa na Lei 10.259/01, qual seja, o seu art. 4º, segundo o qual “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Assim, é nesses termos que analiso o pedido da parte autora.
O requisito do impedimento de longo prazo foi reconhecido pelo INSS, conforme se constata do processo administrativo (id. , fl. 16), in verbis: Contudo, a pretensão liminar recomenda a instauração prévia do contraditório, em face da necessidade de se comprovar a vulnerabilidade econômica por meio da necessária perícia social.
Ressalto que a parte autora não apresentou qualquer documento comprobatório da renda de sua mãe.
Ademais, a medida cautelar poderá ser eventualmente concedida na sentença, se for o caso.
Dessa forma, a comprovação do direito alegado somente poderá ser atestada após regular dilação probatória, razão pela qual INDEFIRO a cautelar.
Necessária a prova pericial para o deslinde do feito, determino a sua produção.
Intime-se apenas a parte autora para, querendo, formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias (Lei 10.259/01, art. 12, § 2º, e Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, III, “a”).
Expedida a intimação da parte autora (item 2), remetam-se os autos imediatamente à Central de Perícias, a fim de que seja designada, com urgência, perícia social, fixando, desde logo, os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), valor máximo estabelecido pela Tabela V da Resolução CJF nº 305/2014, alterada pela Resolução CJF nº 937/2025, considerando a dificuldade para a realização da perícia, em consequência da negativa dos profissionais em exercer suas atividades para recebimento de valores inferiores, bem como o fato público e notório do elevado custo de vida no Distrito Federal, o que enseja a cobrança em valores mais elevados por todo e qualquer serviço, aí incluído o perito.
Após a juntada do laudo pericial ao processo, a Central de Perícias dará cumprimento a uma das seguintes determinações: a) Quando o laudo da perícia judicial for totalmente desfavorável à parte autora e não houver controvérsias acerca de outros pontos, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, modificado pela Lei nº 14.331/2022, a Central de Perícias não citará o INSS (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, I, “a”) e deverá devolver os autos imediatamente à Vara, para que a Secretaria intime a parte autora para manifestar-se sobre o laudo no prazo de 10 (dez) dias e, posteriormente, conclua os autos para sentença, nos termos da Lei nº 8.213/1991, art. 129-A, § 2º; ou b) Quando o laudo da perícia judicial for favorável, total ou parcialmente, à parte autora, a Central de Perícias citará o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, II).
Caso seja realizada a citação do INSS (item “b”) e esse apresentar proposta de acordo no corpo da sua contestação, ou em apartado, a Central de Perícias deverá remeter os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Na hipótese de o INSS não apresentar proposta de acordo em sua contestação, a Central de Perícias deverá devolver os autos imediatamente à Vara, para que a Secretaria intime a parte autora para manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre o laudo, o que será devidamente registrado na ata.
Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o processo à Vara, a fim de que a Secretaria faça os autos conclusos para sentença.
Não sendo possível a manifestação acerca do laudo na audiência de conciliação, as partes terão o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do referido ato, para fazê-lo, ficando desde logo intimadas desse prazo.
Recebidos os autos em secretaria e havendo pedido de esclarecimentos e/ou complementação de laudo, retornem os autos à Central de Perícias, que deverá intimar o(s) perito(s) para os promover no prazo de 10 (dez) dias e, apresentados os esclarecimentos e/ou complementação, proceder à intimação do autor para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre os esclarecimentos ou a complementação do laudo pericial.
Somente se os esclarecimentos ou a complementação do laudo pericial foram total ou parcialmente favoráveis à autora, o réu também deverá ser intimado para o mesmo fim, concedendo-lhe o mesmo prazo (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, V, “a”).
Em seguida, os autos deverão ser devolvidos à Vara.
Havendo interesse de incapaz, vista ao Ministério Público Federal na qualidade de custos legis.
Após tudo cumprido, façam os autos conclusos para sentença.
Juíza Federal (assinado eletronicamente) "Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013." -
15/06/2025 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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