TRF1 - 1024272-03.2024.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
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Polo Passivo
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1024272-03.2024.4.01.3600 G6 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUBER JULIO DE OLIVEIRA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória ajuizada por CLAUBER JULIO DE OLIVEIRA em desfavor da UNIAO FEDERAL, objetivando a concessão da tutela de evidência ou de urgência para declarar que “A parte autora tem direito ao porte de arma de fogo de propriedade particular para defesa pessoal no exercício da função e fora dela”.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, bem como seja declarado que o autor tem direito à aquisição, à posse e ao porte de arma de fogo de sua propriedade particular para defesa pessoal; ainda, ao porte de arma de fogo institucional, de propriedade do Ministério do Trabalho e Emprego, para defesa pessoal em razão do exercício de suas funções, condicionado à regulação infralegal; ao porte de arma de fogo de propriedade particular para defesa pessoal no exercício da função e fora dela.
O autor relata, em síntese, que a prerrogativa encontra amparo no art. 6º, X, da Lei Federal nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e no Decreto nº 11.615/2023, sendo medida essencial para garantir sua segurança diante da exposição a riscos ao exercício da profissão.
No entanto, sustentam que a revogação da Portaria MTP nº 4.217/2022 pelo Ministério do Trabalho e Emprego resultou em insegurança jurídica, pois deixou os Auditores sem regulamentação específica, comprometendo sua proteção pessoal.
Emenda à inicial (id 2163330764).
Com a inicial, vieram procuração, comprovante de custas e outros.
Não concedida a medida liminar e acolhida a emenda à inicial (id 2165609748).
Manifestação do autor (id 2170728764 e id 2173288058).
Contestação (id 2184587822).
Réplica (id 2189847920).
As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser analisada diz respeito ao direito do autor, auditor fiscal do trabalho, ao porte de arma de fogo para defesa pessoal, seja de propriedade particular ou institucional, no exercício da função e fora dela.
O presente feito trata de situação idêntica à discutida nos autos do processo n.º 1088460-23.2024.4.01.3400, mesma causa de pedir, mesmos pedidos e mesma ré, tendo como diferencial somente a parte autora.
Dessa forma, utilizo a fundamentação por remissão.
O art. 6º, X, da Lei nº 10.826/2003 assegura o porte de arma aos Auditores Fiscais do Trabalho, sem condicioná-lo à edição de norma infralegal específica.
O dispositivo é expresso ao afirmar que: Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: (...) X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007).
Por sua vez, o Decreto nº 11.615/2023 regulamentou a concessão de autorização, nos seguintes termos: Art. 55.
Os órgãos, as instituições e as corporações a que se referem os incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normas próprias, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora de serviço. (...) § 5º O porte de que tratam os incisos V, VI e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, de 2003, e aquele previsto em lei própria, na forma prevista no caput do referido artigo, serão concedidos, exclusivamente, para defesa pessoal, vedado aos seus titulares o porte ostensivo da arma de fogo.
Sendo assim, a revogação da Portaria MTP nº 4.217/2022 não retira o direito legalmente garantido.
A ausência de regulamentação infralegal não pode criar um obstáculo indevido ao exercício de um direito previsto em lei federal, caso cumpridos os requisitos, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
Nesse sentido, inclusive, é o parecer do MPF, que oportunamente transcrevo: O registro e porte de arma de fogo dependem, pois, de autorização prévia da autoridade concedente, ato administrativo excepcional e discricionário, subordinado ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, que o exerce com estribo na legislação de regência.
No entanto, não há, nessa mesma legislação, menção a qualquer exigência de regulamentação própria, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para emissão e autorização de porte de arma para uso pessoal pelos Auditores-Fiscais do Trabalho.
Conforme exposto acima, a regulamentação é exigida pelo Decreto nº 11.615/2023 apenas para utilização das armas de fogo de propriedade do Estado, ou seja, para porte e uso de armas funcionais, não pessoais.
Dessa forma, ainda que os artigos 81-B a 81-R da Portaria MTE nº 547, de 22/10/2021, que disciplinavam a emissão e autorização de porte de arma de fogo para Auditores-Fiscais do Trabalho, tenham sido revogados pela Portaria MTE nº 101, de 29/01/2024, o direito dos requerentes ao porte de arma de fogo para uso pessoal permanece reconhecido pela Lei nº 10.826/2003 e pelo Decreto nº 11.615/2023, desde que cumpridos os requisitos legais.
Assim, assiste razão aos requerentes, cujos pedidos de mérito foram assim descritos...
Registre-se que a UNIÃO, em sua contestação, argumentou pelo “reconhecimento da competência exclusiva da Administração Pública para aferir o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do registro e do porte de armas.
Essa prerrogativa, por sua natureza discricionária, está vinculada a critérios técnicos e à observância do interesse público, sendo imprescindível a comprovação objetiva da efetiva necessidade por parte do interessado”.
Com efeito, a Lei nº 10.826/2003 e o Decreto nº 11.615/2023 trazem diversos requisitos que devem ser implementados para o deferimento do registro e porte de armas de fogo, inclusive pelos Auditores-Fiscais do Trabalho.
Nenhum desses requisitos, no entanto, refere-se à necessidade de regulamentação infralegal, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de autorização do porte de arma para uso pessoal dos Auditores-Fiscais do Trabalho.
Dessa forma, é cabível o reconhecimento dos direitos mencionados pelos requerentes nos itens b.i, b.ii e b.iii dos pedidos, desde que cumpridos os requisitos e condições previstos na Lei nº 10.826/2003 e no Decreto nº 11.615/2023.
Diante do exposto, estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento do direito ao porte de arma de fogo pelos autores, tanto de propriedade particular quanto institucional, nos termos da legislação aplicável. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito do autor à aquisição, posse e porte de arma de fogo de propriedade particular para defesa pessoal, no exercício da função e fora dela, condicionado ao cumprimento das exigências legais e regulatórias previstas na Lei nº 10.826/2003 e no Decreto nº 11.615/2023.
Condeno a União ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
31/10/2024 07:04
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 07:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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