TRF1 - 1003149-08.2022.4.01.3506
1ª instância - Formosa
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Movimentações
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-
25/06/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1003149-08.2022.4.01.3506 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELENICE APARECIDA QUEIROZ DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO JOSE DA SILVA MACHADO - MG101454, VIRGINIA ALCEBIADES MADEIRA - DF19923 EXECUTADO: MUNICIPIO DE BEBERIBE, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença em que a União e o DNIT foram condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, devidamente corrigidos.
Determinou-se o rateio igual entre as duas rés, bem como a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Interposto recurso pelas partes, a Turma Recursal manteve integralmente a condenação, majorando, contudo, os honorários para o patamar de 12%.
Com o retorno dos autos, o exequente apresentou cálculo atualizado no valor de R$ 81.700,00.
Nas impugnações apresentadas, o DNIT apresentou planilha no valor de R$ 72.555,26, enquanto a União indicou o montante de R$ 76.944,94.
Ao analisar as três planilhas, identifiquei divergências relevantes quanto aos critérios de atualização, incidência de juros de mora, conforme se detalhe: I.
Dos índices de correção monetária: O exequente utilizou índice ICGJ, baseado no INPC; O DNIT adotou o IPCA-E, como índice de atualização; A União, por sua vez, aplicou o IPCA-E até dezembro de 2021, passando a utilizar, a partir dessa data, a taxa SELIC como fator unificado de atualização.
II.
Dos juros de Mora O exequente aplicou juros moratórios no percentual fixo de 1% a.m durante todo o período; O DNIT utilizou juros de mora de 0,5% a.m, também de forma contínua; A União computou juros de 0,5% a.m até dezembro de 2021, deixando de aplicar em razão da taxa SELIC ser o único fator de atualização.
Verifica-se que as três planilhas apresentadas possuem valores aproximados.
Contudo, com base nos critérios fixados em sentença, bem como no Manual de Cálculos da Justiça Federal, acolho os cálculos da União, vez que trazem de forma correta a correção monetária até dezembro/2021, seguindo somente com a SELIC desse marco em diante.
Diante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para homologar o cálculo da União no valor de R$ 76.944,94, devendo as RPVs serem expedidas em desfavor da União e do DNIT (metade para cada).
Sobre honorários na fase de cumprimento de sentença, verifico que a exequente decaiu em parte mínima do pedido (cerca de 5% na diferença entre os cálculos), motivo pelo qual deixo de fixar honorários (art. 86, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se as partes.
Após, expeçam-se as RPVs com as diligências de praxe.
Intimem-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
14/11/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
-
09/11/2022 18:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/10/2022 17:06
Juntada de documentos diversos
-
20/10/2022 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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