TRF1 - 1001347-34.2025.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção PA PROCESSO: 1001347-34.2025.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EVANEIDE RIBEIRO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRIELLY ANALIA FERNANDES ORESTES DE SOUZA - GO44144 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por Evaneide Ribeiro Lima em face do INSS, com o objetivo de obter a concessão do auxílio-acidente, alegando redução permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 2012.
Informa que, após o sinistro, foi concedido o auxílio por incapacidade temporária (NB: 609.880.541-9) entre 24/04/2015 e 12/05/2016, sendo que, após a cessação do benefício, permaneceram sequelas que impedem o exercício da atividade de lavradora.
A parte autora sustenta que o benefício pleiteado é de natureza indenizatória e, por isso, não exige requerimento administrativo prévio, conforme entendimento do STF (RE 631.240).
Defende que houve redução da capacidade funcional, conforme documentação médica anexa, e que estão presentes os requisitos do art. 86 da Lei 8.213/91.
Requer a gratuidade da justiça, a dispensa de audiência de conciliação, a produção de prova pericial com observância das normas técnicas do CFM e do Manual do INSS, e manifesta expressamente que a análise da tutela provisória de urgência seja realizada em sentença, não sendo necessária sua apreciação em sede liminar, por entender que os elementos para o deferimento estarão plenamente caracterizados após a cognição exauriente.
Com a inicial, vieram os instrumentos de procuração e documentos respectivos.
Requereu a gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça, ante a apresentação de declaração de hipossuficiência (id 2178027665 - Pág. 2), nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Com a entrada em vigor do NCPC, passou a ser indicada a realização de audiência de conciliação ou mediação, para que seja oportunizada a resolução do conflito por entendimento entre as partes (art. 334 do NCPC).
Contudo, por meio de expedientes oficiais, encaminhados a este Juízo, a PRU e PRF posicionam-se no sentido da não realização desse tipo de audiência.
Dessa forma, em homenagem ao princípio da economia processual e da celeridade, deixo de designar audiência de conciliação, devendo-se diretamente aplicar a regra do art. 230 para início do prazo para contestar; Considerando-se que o principal ponto controvertido da lide é apreciação da incapacidade laboral com indispensável exame médico-pericial, antecipo a fase de produção de provas, nos termos do art. 129-A, da Lei nº 8.213/91, decido o seguinte: 1) Determino a realização de EXAME MÉDICO-PERICIAL.
Considerando que a parte autora encontra-se sob o pálio da justiça gratuita, determino que os honorários periciais, no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), sejam pagos na forma prevista na Resolução nº 305/2014 do Conselho de Justiça Federal; 3) Após, CITE-SE o INSS, nos termos do art. 335, CPC.
Providências de impulso processual: a) Providencie a Secretaria deste Juízo os agendamentos pertinentes; b) Ato contínuo, intimem-se as partes.
Caberá ao advogado(a)/defensor(a) público(a) da parte autora cientificá-la da data, local e horário da perícia; c) Ficam os(as) peritos(as) designados(as) intimados, desde já, que deverão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do exame/estudo, apresentar o laudo pericial e o relatório social respectivos; d) Em seguida, oficie-se ao Exmo.
Juiz Federal Diretor do Foro para as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais. e) Intimem-se.
Cumpra-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura digital) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal -
22/03/2025 13:15
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2025 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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