TRF1 - 1069475-83.2022.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1069475-83.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DE LISBOA FIGUEIREDO LUCENA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ANCHIETA TEIXEIRA DA LUZ - BA10249 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Pretende a parte autora o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 01/09/1976 a 02/07/1983, com a consequente averbação no CNIS.
Observa-se que o referido vínculo já consta no CNIS, porém com o indicador “PADM-EMPR – Data de admissão anterior ao início da atividade do empregador”.
Constata-se, entretanto, que, embora a empresa Drogarias e Farmácias São Tomaz Ltda. tenha sido formalmente constituída em 08/03/1978, a empresa A.
J.
Pires Gomes (Empresário Individual), cujo nome fantasia era “Farmácia São Tomaz”, teve início em 30/06/1972 e foi baixada em 08/03/1978, conforme registro do CNPJ.
Em audiência, o autor declarou que iniciou suas atividades na Farmácia São Thomaz em 1973, aos 11 anos de idade; que o Sr.
Antonio adquiriu o estabelecimento do Sr.
Arlindo; que sua mãe fornecia refeições ao Sr.
Antonio, o qual o empregou; que exercia tarefas como lavar frascos e enchê-los de methiolate; que trabalhou no local de 1973 a 1983; que sua carteira foi registrada em Mata de São João, por ausência de local apropriado para registro em Camaçari; que ao deixar o trabalho o Sr.
Antonio o auxiliou a abrir seu próprio estabelecimento em Vila de Abrantes; que ainda possui farmácia; que A.
J.
Pires Gomes era empresário individual e posteriormente houve alteração da natureza jurídica; que, à época de sua demissão, a empresa já se denominava Farmácia São Thomaz; que a baixa na CTPS foi efetuada pela contabilidade; que o nome fantasia “Farmácia São Thomaz” já era utilizado antes da aquisição da empresa; que não sabe quem rasurou sua CTPS; que recebia salário, décimo terceiro e férias; que no início trabalhavam ele, sua irmã e mais duas pessoas; que, com o tempo, outras unidades foram abertas, totalizando quase quarenta lojas.
A testemunha Joselito relatou ter ingressado na farmácia em 1979, período em que o autor já trabalhava no local; que o estabelecimento situava-se na Rua Bandeira, no centro de Camaçari; que o autor exercia funções de gerência; que, à época, a empresa já operava sob o nome Farmácia São Thomaz; que permaneceu na empresa por 14 anos e que o autor saiu antes; que sempre houve regularização trabalhista.
A testemunha José informou ter trabalhado na farmácia entre 1986 e 1993, quando o autor já havia saído; que o patrão frequentemente se referia ao autor como exemplo de funcionário; que a farmácia também se localizava na Rua da Bandeira.
Quanto à CTPS, embora a anotação de admissão tenha sido feita com tinta preta, tal aspecto não invalida o registro, considerando que o nome fantasia “Farmácia São Tomaz” já era utilizado e justifica o carimbo com essa denominação.
Ressalta-se que a mesma tinta foi utilizada na assinatura da opção pelo FGTS.
Importa destacar que a CTPS contém outros vínculos registrados e que foi apresentado o documento original em audiência, ocasião em que esta Magistrada não identificou indícios de fraude nas anotações.
Dessa forma, considerando os documentos juntados aos autos, os depoimentos pessoal e testemunhais (convergentes e consistentes), bem como a existência de registros no CNPJ em nome de A.
J.
Pires Gomes (com baixa em 08/03/1978) e da Farmácia São Tomaz (com início em 08/03/1978), verifica-se a regularidade das anotações constantes na CTPS, devendo ser determinada sua averbação no CNIS, sem qualquer indicador de pendência.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a averbar o período de 01/09/1976 a 02/07/1983, retirando o indicador de pendência no CNIS.
Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, e não havendo mais obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
24/10/2022 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
24/10/2022 09:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/10/2022 06:48
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2022 06:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007038-43.2010.4.01.3300
Banco Alvorada S.A.
Procurador Chefe da Procuradoria da Faze...
Advogado: Patricia Bressan Linhares Gaudenzi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2010 13:54
Processo nº 0007038-43.2010.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Banco Alvorada S.A.
Advogado: Marcos Joaquim Goncalves Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2012 09:52
Processo nº 1012492-87.2025.4.01.4002
Francisco de Paulo Carvalho de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amadeu Ferreira de Oliveira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 13:44
Processo nº 1003414-16.2023.4.01.4301
Weverson Felix de Moura
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Camilla Silva Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 22:14
Processo nº 1003414-16.2023.4.01.4301
Weverson Felix de Moura
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Iana Vitoria Goncalves Castro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2025 16:35