TRF1 - 1018598-10.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1018598-10.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS MATOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSEMEIRE DADONA - MT17863/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação previdenciária proposta por Luiz Carlos Matoso em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria especial.
O autor alega ter exercido, por mais de 26 anos, atividades consideradas insalubres ou perigosas, principalmente em gráficas e editoras.
Sustenta que, embora preencha os requisitos legais, teve seu pedido administrativo indeferido pelo INSS, sob o argumento de insuficiência de tempo especial.
Ressalta-se, contudo, que o processo administrativo que motivou a judicialização da demanda não foi anexado aos autos.
A petição inicial apresenta detalhamento dos vínculos empregatícios e fundamenta-se na legislação previdenciária e normas regulamentadoras, destacando os Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003.
Sustenta o enquadramento da função de impressor gráfico como atividade especial por categoria profissional até 1995, bem como a exposição a agentes nocivos químicos e físicos, especialmente ruído.
Requer a produção de prova pericial nas empresas em que laborou, ou, alternativamente, o uso de laudo pericial como prova emprestada do processo nº 1003275-04.2021.4.01.3600, ajuizado por colega de trabalho em condições similares.
Postula o julgamento procedente do pedido, com o reconhecimento do tempo especial, concessão do benefício desde a DER (19/12/2023), pagamento das parcelas vencidas, ou, subsidiariamente, a conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Requer, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça, a dispensa da audiência de conciliação e a apreciação da tutela provisória no momento da sentença.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita formulado pelo autor.
Ademais, fica o autor intimado para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos a integralidade do requerimento administrativo.
No mesmo prazo, por força do art. 10 do Código de Processo Civil e da tese definida no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, deverá se manifestar sobre possível falta de interesse de agir de períodos especiais postulados na presente demanda e que não tenham sido requeridos previamente na via administrativa.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
20/06/2025 12:01
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
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20/06/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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