TRF1 - 1011647-77.2024.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 15:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
19/07/2025 01:29
Decorrido prazo de XAVIER DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:09
Publicado Sentença Tipo A em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011647-77.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: XAVIER DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELQUISEDEC COSTA PORTO - RR1840 e JORGE FRANCISCO MACHADO DE ALBUQUERQUE - RR1841 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) ou de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
Dispensada a citação do INSS, nos termos da Lei 14.331/2022.
O art. 42 da Lei n. 8.213/91 preceitua: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.
Portanto, além da qualidade de segurado e da carência, a concessão da aposentadoria por invalidez reclama incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação.
Por outro lado, para a concessão do auxílio-doença, deve-se comprovar a incapacidade para as atividades habituais por período ininterrupto superior a quinze dias.
No caso dos autos, o laudo pericial foi conclusivo quanto à capacidade da parte autora para o desempenho de atividade laboral (ID 2177873078).
As respostas foram esclarecedoras quanto ao estado clínico da parte autora, não havendo necessidade de complementação.
O juiz não está subordinado às conclusões do laudo pericial (art. 436 do CPC) e, nos Juizados Especiais, pode se pautar nas regras de experiência comum (art. 5º da Lei n. 9.099/95).
Entretanto, na hipótese dos autos, não há razão concreta para se afastar as colocações feitas pelo perito.
Ressalte-se que a eventual discordância da parte não é suficiente para fundamentar a realização de nova perícia e/ou a desconsideração das conclusões periciais.
A documentação médica (p. ex., exames ou receituários) deve/deveria ser apresentada oportunamente ao médico perito, durante a elaboração do laudo pericial (arts. 320 c/c 373, I, do CPC).
Ademais, não há contradição, pois, a existência de doenças não implica, necessariamente, o reconhecimento de incapacidade laboral.
Por fim, a perícia foi realizada por profissional habilitado e o laudo pericial foi consistente e suficiente ao prestar informações objetivas quanto ao estado real da parte autora.
Logo, desnecessária a realização de nova perícia.
Dessa forma, não comprovada a incapacidade total e permanente, nem tampouco a necessidade de afastamento do trabalho por período superior a quinze dias, desnecessária a análise da qualidade de segurado, uma vez que a concessão do benefício reclama o cumprimento concomitante dos dois requisitos.
Assim, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Transcorrido o prazo recursal sem que as partes tenham se manifestado, arquivem-se os autos após as anotações necessárias.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Boa Vista/RR, documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
01/07/2025 00:12
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2025 00:12
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 00:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 00:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 00:12
Concedida a gratuidade da justiça a XAVIER DA SILVA - CPF: *46.***.*38-87 (AUTOR)
-
01/07/2025 00:12
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2025 16:49
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
-
11/04/2025 00:53
Decorrido prazo de XAVIER DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:21
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
-
25/02/2025 11:55
Juntada de manifestação
-
24/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 13:11
Perícia agendada
-
19/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
12/02/2025 12:28
Juntada de emenda à inicial
-
07/01/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
-
12/12/2024 11:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/12/2024 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1050028-23.2024.4.01.3500
Jeovana Lissa de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Everton Luiz de Souza Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2024 18:36
Processo nº 0037146-85.2006.4.01.3400
Alianca Navegacao e Logistica LTDA.
Uniao Federal
Advogado: Antonio Carlos de Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2006 17:45
Processo nº 0037146-85.2006.4.01.3400
Alianca Navegacao e Logistica LTDA
Alianca Navegacao e Logistica LTDA
Advogado: Leo Lopes de Oliveira Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2009 08:59
Processo nº 1051460-77.2024.4.01.3500
Rosiley Pereira da Silva Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Panthio Abrao Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 10:38
Processo nº 1000436-67.2025.4.01.3502
Jessica Mayara Soares da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raphael Rodrigues de Oliveira e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 19:28