TRF1 - 1001279-94.2023.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO: 1001279-94.2023.4.01.3504 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) POLO ATIVO: ROSIMAR CANDIDA JUSTINO LEMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALBERT ARAUJO AZEVEDO DIAS - GO22897 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença que determinou ao INSS a revisão da RMI do benefício da autora (Aposentadoria por Tempo de Contribuição - NB 163.536.081-9), utilizando nas competências 02/1999; 12/2011 a 03/2012; e 05/2012 a 12/2012 os salários-de-contribuição descritos no CNIS.
Conforme se verifica dos autos, o INSS apresentou comprovante de implantação de benefício em 25/03/2025 (id. 2178480018), demonstrando que foi processada a revisão do benefício no NB 42/163.536.081-9, com a RMI sendo alterada de R$ 1.245,67 para R$ 1.282,17 e a MR sendo alterada de R$ 2.443,14 para R$ 2.514,72, gerando um complemento positivo no valor de R$ 1.415,44.
A parte autora, em manifestação de id. 2182902348, datada de 23/04/2025, deu ciência do cumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS.
Ressalte-se que anteriormente, em petição de id. 2142198695, datada de 09/08/2024, a parte autora alegou que o INSS não havia cumprido com o julgado, razão pela qual não teria condições de elaborar os cálculos dos valores pretéritos.
Contudo, tal óbice foi definitivamente sanado com o cumprimento da decisão judicial pelo INSS, conforme comprovado no documento de id. 2178480018.
Considerando que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida pelo INSS e que a sentença de id. 1698118453 condenou a autarquia ao pagamento das diferenças das parcelas vencidas desde 06/03/2018 (após desprezar as parcelas prescritas) até a DIP (01/10/2023), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme determinado na decisão, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cálculo discriminado do valor devido.
Apresentado o cálculo, INTIME-SE o INSS para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias.
Intimem-se.
Goiânia-GO, data e assinatura eletrônica abaixo. -
06/03/2023 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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