TRF1 - 1045027-05.2025.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1045027-05.2025.4.01.3700 Assunto: [Contrato Temporário] IMPETRANTE: LUAN DAYNO FERREIRA ARAUJO IMPETRADO: REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO, SR.
CARLOS CÉSAR TEIXEIRA, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO 10.***.***/0001-94, CHEFE DO DADMP/DIGEPE, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do REITOR DO IFMA e do CHEFE EM EXERCÍCIO DO DEPARTAMENTO DE ADMISSÃO, DIMENSIONAMENTO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL/DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS (DADMP/DIGEPE) DO IFMA, que indeferiu a contratação do impetrante com base no art.9º, III, da Lei 8.745/1993.
O impetrante alega que manteve com o IFMA – Campus de Presidente Dutra contrato anterior, que finalizará em 30/06/2025, para exercício da função de Professor Substituto temporário na área do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, o que não impede a nova contratação, mesmo não tendo expirado o prazo de 24 meses contados do encerramento do contrato anterior, porquanto se trata de órgãos distintos.
Requer medida liminar para afastar o impedimento contido no art. 9º, III, da Lei 8.745/93 e determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir o lapso temporal nele contido, bem como proceder com a imediata contratação do impetrante para exercer a função de Professor Substituto no campus de Barra do Corda.
Passo ao exame.
Em mandado de segurança, para a concessão da medida liminar devem concorrer dois requisitos: relevância dos motivos e possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
No caso presente, examinados os termos da inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição provisória, próprio desta sede, concluo que o impetrante merece acolhida em seu pleito.
A questão da aplicação ou não do art. 9º, III, da Lei 8.745/93, quando se tratar de instituições distintas, como ocorre neste caso, já foi examinada pelo TRF1a, mesmo depois da decisão do STF no RE 635.648/CCE, firmando-se o seguinte entendimento: CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR SUBSTITUTO.
EDITAL Nº 04/2015.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA IFBA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
LEI N. 8.745/1993.
VEDAÇÃO DE NOVA CONTRATAÇÃO PELO PRAZO DE 24 MESES.
DISTINTAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPEROR.
INAPLICABILIDADE. 1.
Consoante o art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993, é vedada contratação temporária do mesmo servidor antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de contrato anterior, salvo nas hipóteses de assistência a situações de calamidade pública e de combate a emergências ambientais. 2.
No julgamento do RE 635.648, com repercussão geral (Tema 403), o Supremo Tribunal Federal decidiu que "é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado". 3.
A mencionada vedação não tem aplicação quando se trata de nova contratação para prestação de serviço em outra instituição pública.
Precedentes desta Corte. 4.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - REOMS: 10068395720174013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 10/02/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 12/02/2020) No caso em exame, ainda que não se trate de órgãos diversos, vejo que o impetrante foi inicialmente contratado para o cargo temporário de Professor Substituto no IFMA, campus de Presidente Dutra, para o cargo de Professor Substituto (id. 2191727762), cujo contrato encerra-se em 30/06/2025 (id. 2191727761).
A contratação ora almejada refere-se a Professor Substituto para o campus de Barra do Corda, conforme Edital nº 07/2025 (id. 2191727680), de modo que se trata de campi diversos.
Esse o quadro, e considerando que a situação que o legislador visa coibir é impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em ofensa ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos, vejo que o caso é de exercício de funções em cidades absolutamente diferentes, ainda que para o mesmo órgão público, o que não se confunde com a renovação da contratação que a lei quer evitar.
Presente, portanto, a probabilidade do direito, assim como a urgência, decorrente da possibilidade de contratação de terceiro em lugar do impetrante.
Posto isso, concedo a liminar requerida para determinar a contratação do impetrante independentemente da previsão do art. 9º, III, da Lei 8.745/93, se outro impediente não existir.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 1.
Intime-se o impetrante sobre o teor da decisão. 2.
Notifiquem-se as autoridades impetradas, para cumprimento e prestação de informações. 3.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (artigo 7º, I e II, da Lei 12.016/2009). 4.
Após, vistas ao MPF. 5.
Oportunamente, conclusos para sentença.
Cumpram-se os itens 1, 2 e 3 com urgência.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
10/06/2025 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 11:55
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 11:55
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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