TRF1 - 1068513-46.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1068513-46.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAIR WANDERLEY REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIELLY STEFANY MESQUITA - DF70780 POLO PASSIVO:DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA FEDERAL NORTE/CENTRO OESTE e outros DECISÃO Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por JAIR WANDERLEY contra ato praticado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA FEDERAL NORTE/CENTRO OESTE, consistente na demora excessiva em apreciar o seu pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Observa-se que o reagendamento da perícia médica para o dia 17/09/2025 terá o efeito de superar demasiadamente os prazos acordados pelo MPF e o INSS para a conclusão dos processos de concessão de benefícios previdenciários/assistenciais (Tema 1.066/STF), ainda mais considerando que a perícia foi inicialmente marcada para o dia 15/04/2025 (id. 2193826907 e id. 2193826926).
Deveras, o prazo de agendamento não pode ser excessivo, considerando que “o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Petição ARESV/PGR Nº 294561/2020, de 16/11/2020, apresentaram termo de acordo judicial, para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1171152/SC – Tema 1066), o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social).
Em essência, a avença ora em exame assegura, de um lado, que os requerimentos dirigidos ao INSS sejam apreciados em prazos razoáveis e uniformes; e, de outra parte, intenta a extinção das múltiplas demandas judiciais referentes ao mesmo objeto deste precedente de repercussão geral.
Pondera o acordo: CLÁUSULA PRIMEIRA: O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e Acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio acidente 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA: 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. . 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA: 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.
No presente caso, denota-se que o impetrante protocolou o requerimento administrativo para concessão do benefício previdenciário em 24/05/2023, com o agendamento do exame médico pericial somente para o dia 06/02/2024.
Eis, pois, que a burocracia interna do órgão previdenciário, no que tange a existência de setor apropriado para tomada de decisões que visam à implantação dos benefícios postulados, não serve de escusa à consecução, em prazos irrazoáveis, de suas finalidades institucionais.
Em verdade, trata-se, o benefício, de direito alimentar, que permite ao hipossuficiente a sua subsistência, razão pela qual deve preponderar sobre as nuances internas do órgão autárquico” (TRF/1ª Região – AI 1026717-61.2023.4.01.0000, rel.
Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto, PJE 14/07/2023).
Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada proceda ao reagendamento da perícia médica da parte impetrante para os próximos trinta dias, contados da data da intimação desta decisão.
Defiro, desde já, o ingresso da União na relação processual.
Anote-se.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intimem-se com urgência.
Após, notifique-se a autoridade impetrada para prestar suas informações no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
24/06/2025 18:11
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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