TRF1 - 1020558-19.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1020558-19.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZEILTON RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE WALRAVEN - CE15142, JESSICA LORRANE BARBOZA DOS SANTOS - DF76624 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora requer a concessão de tutela de urgência determinando-se a suspensão dos descontos indevidos no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
No mérito, requer a revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade que recebe, a fim de que corresponda ao valor de 100% do salário de benefício.
Entendo ser inviável a concessão de qualquer das medidas provisórias de urgência previstas no CPC, diante da existência de norma expressa na Lei 10.259/01, qual seja, o seu art. 4º, segundo o qual “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Assim, é nesses termos que analiso o pedido da parte autora.
Narra o autor que: "é segurado da Previdência Social e, após comprovação de incapacidade laboral, passou a receber auxílio por incapacidade temporária nº 644.644.496-0, com DIB 17/05/2023, que posteriormente foi convertido em aposentadoria por incapacidade definitiva nº 645.389.429-0, com DIB 05/09/2023".
Assim, após a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, o INSS passou a descontar 30%, no valor de R$ 423,60 mensais, a partir de 07/2024, sob a justificativa de restituição de valores supostamente pagos indevidamente no período entre a conversão formal do auxílio em aposentadoria e a data do despacho administrativo que efetivou a alteração.
A Carta de Concessão do benefício informa que a parte autora recebeu o auxílio por incapacidade temporária com DIB em 17/05/2023 e renda mensal inicial de R$ 1.658,22 (id. 2175373526).
Posteriormente, foi concedida ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, requerido em 05/09/2023, no valor de R$ 1.320,00, tendo como início de pagamento a data do requerimento administrativo em 05/09/2023 (id. 2175373576).
Todavia, a Carta de Concessão do referido benefício denota que a decisão administrativa ocorreu muito tempo depois do requerimento, eis que informa que o autor deve comparecer em 23/07/2024 na instituição bancária para efetivar o saque dos valores.
Assim, é possível inferir que as consignações atualmente incidentes sobre o benefício da parte autora decorrem de valores pagos a maior durante o período em que se manteve o pagamento do auxílio por incapacidade temporária, cuja renda mensal inicial (RMI) era superior à do benefício concedido posteriormente, nos termos do art. 26, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Entretanto, a demora na implantação do novo benefício não pode ser imputada ao segurado, o que autoriza presumir a boa-fé no recebimento dos valores pagos a maior.
Além disso, os descontos atualmente efetuados são expressivos e comprometem significativamente o sustento do segurado.
Por essa razão, DEFIRO a medida cautelar para determinar que o INSS suspenda os descontos a título de “Consignação” que estão sendo efetivados no benefício da parte autora, caso tenham por fundamento as diferenças de RMI entre o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente recebidos pela parte autora.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Defiro a gratuidade da justiça.
Intime-se. -
07/03/2025 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013436-26.2024.4.01.4002
Maria do Rosario Costa Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lourena Maria da Silva Pitombeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 20:14
Processo nº 1005464-71.2024.4.01.3301
Maria Sabina da Hora Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 15:30
Processo nº 1001170-21.2025.4.01.3307
Mariva Araujo Souza Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roseane Ferraz Gusmao Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 11:31
Processo nº 1009358-52.2025.4.01.4002
Antonio Jose Gomes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Alberto Pires de Moura Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2025 12:02
Processo nº 1001170-21.2025.4.01.3307
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Mariva Araujo Souza Santana
Advogado: Roseane Ferraz Gusmao Fonseca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2025 18:21