TRF1 - 1037187-93.2024.4.01.3500
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:02
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 19:10
Juntada de apelação
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25/06/2025 02:17
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação –- Sentença PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo nº: 1037187-93.2024.4.01.3500 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Embte: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Embdo: ESTADO DE GOIAS SENTENÇA TIPO A Trata-se de embargos à execução, na qual a parte embargante alega em síntese, que: 1) foi autuada por suposta infração a disposições da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como em disposições de lei municipal que sobre espera de atendimento em fila, conforme pode ser verificado nos processos administrativos 52.001.017.20-0021446 e 52.001.017.17-0086398; 2) o embargado aplicou contra a embargante duas sanções pecuniárias no valor de R$ 21.176,47 (vinte e um mil e cento e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos) CADA, das quais a CAIXA interpôs recurso, que foi conhecido, porém desprovido, portanto esgotados, sem êxito, os meios de defesa administrativos; 3) todavia, o supra mencionado procedimento administrativo que culminou na origem das Certidões da Dívida Ativa (CDA PGE-NT2023002358 e PGE-NT2019001341) que instruíram a Execução Fiscal em apenso não estão em conformidade com os princípios constitucionais e proporcionalidade e razoabilidade que tornam os instrumentos daquela execução inválidos, portanto inexequíveis; 4) incorre em inconstitucionalidade a lei municipal nº 10.012/17 por vício formal, em especial pela ausência de justificativa razoável para a edição da lei, em razão da evidente violação do processo legislativo; 5) a subjetividade em determinados tipos de atendimentos influencia na apuração da conduta tipificada no artigo 1º da lei municipal nº 7.867/99 alterada pela lei nº 10.012/17, revelando assim sua inconstitucionalidade porquanto viola não somente os requisitos para sua edição, como também a razoabilidade exigida para a criação de uma penalidade; 6) na ocasião, a autoridade fiscalizadora entendeu que os clientes nos termos da Lei Municipal nº 7.867/1999 permaneceram na fila por mais de 00h20min, o que hipoteticamente configuraria infração à esta lei, motivo pelo qual foi instaurado procedimento administrativo, que apesar da impugnação da CAIXA, culminou na aplicação de multa no valor desproporcional e irrazoável ora executado; 7) A CAIXA junta o procedimento administrativo, motivo pelo qual após sua detida leitura, se verá que a CAIXA tem razão em reclamar sobre as multas aplicadas, eis que os prazos superados de espera em fila chegaram a 28 minutos; 8) não foram observadas as condições fáticas narradas por esta empresa pública em sua defesa administrativa na época, que geraram uma demanda excepcional, como, no dia do fato, onde havia um fluxo anormal de clientes com necessidade de atendimento na Agência, período no qual diversos boletos têm seus vencimentos concentrados, entre outras.Deste modo, evidencia-se que, ao aplicar a questionada sanção pecuniária, o PROCON não observou os princípios que devem reger as decisões administrativas, incorrendo, especialmentena ausência de motivação e na ausência de razoabilidade/proporcionalidade, devendo o mesmo ser desconstituído através de sanção de nulidade; 8) a Agência autuada situa-se em local de grande movimento, com soluções de transporte que integram todo o conglomerado urbano, existindo na região enormes demandas sociais que geram grande procura de serviços públicos, como saque do FGTS, do PIS, pagamento de seguro-desemprego, bolsa família, INSS e outros, implicando, pelas características dos serviços prestados e dos clientes atendidos, em atendimentos mais morosos.
Como somente a CAIXA efetua os pagamentos acima mencionados (que não se submetem às disposições do CDC por se tratarem de serviço público), justifica-se a demora superior ao prazo legal para atendimento, em razão da excepcionalidade dos atendimentos.
Nesse sentido, como esta empresa pública exerce uma prestação de serviços de ampla função social e alcance geral para o país, naturalmente, haverá uma demanda de atendimento muito superior às demandas dos bancos privados; 9) como somente a CAIXA efetua os pagamentos acima mencionados (que não se submetem às disposições do CDC por se tratarem de serviço público), justifica-se a demora superior ao prazo legal para atendimento, em razão da excepcionalidade dos atendimentos.
Nesse sentido, como esta empresa pública exerce uma prestação de serviços de ampla função social e alcance geral para o país, naturalmente, haverá uma demanda de atendimento muito superior às demandas dos bancos privados.
Juntou documentos.
Por meio do despacho constante do ID Num.
Num. 2145402407 - Pág. 1, os presentes embargos à execução foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo.
Intimado, o Estado de Goiás apresentou impugnação pugnando pela rejeição dos embargos à execução (ID Num. 2154508908 - Pág. 1/12) Na fase de especificação de provas, nada foi requerido. É o relatório.
Decido.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso na análise de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
A análise e julgamento de processos de embargos à execução devem sempre observar duas premissas básicas, quais sejam: primeiro, impõe-se considerar que o título executivo que confere sustentação à pertinente ação de execução fiscal goza de presunção de liquidez e certeza, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 3º e parágrafo único da Lei n. 6.830/90.
Segundo, deve ser levado em conta que os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento, aplicando-se-lhes, portanto, as regras gerais de distribuição de ônus probatórios expressamente estabelecidas no nosso ordenamento processual civil.
Deste modo, em sede de embargos à execução, quem deve comprovar em juízo os fatos constitutivos do seu direito é aquele que alega, no caso, a parte embargante, conforme expressa disposição contida no artigo 373, I, do Código de Processo Civil de 2015.
No presente caso, a demanda gira em torno da legalidade da multa imposta à CAIXA pelo PROCON referente à multa apurada no processo administrativo n° 71767094.
Em primeiro lugar, cumpre destacar a competência do PROCON para aplicar multas à Caixa Econômica Federal em razão do exercício das atividades bancárias, notadamente à luz das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, não há dúvidas acerca do enquadramento da CAIXA como fornecedora de serviços, nos moldes da definição contida no art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/1990: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ... § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Em consonância com entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em ADI, todas as instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LEGITIMIDADE RECURSAL LIMITADA ÀS PARTES.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR AMICI CURIAE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CONHECIDOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
ALTERAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO.
RESTRIÇÃO.
EMBARGOS PROVIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo Procurador Geral da República, pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - BRASILCON e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC.
As duas últimas são instituições que ingressaram no feito na qualidade de amici curiae. (...) 5.
Embargos de declaração providos para reduzir o teor da ementa referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que passa a ter o seguinte conteúdo, dela excluídos enunciados em relação aos quais não há consenso: ART. 3º, § 2º, DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5o, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente.(ADI 2591 ED, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2006, DJ 13-04-2007 PP-00083 EMENT VOL-02271-01 PP-00055) negritei Submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, a CAIXA também fica adstrita às previsões do Decreto nº 2.181/1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa ao Consumidor – SNDC.
O art. 4º do aludido Decreto expressa, in verbis: Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda: (...) III - fiscalizar as relações de consumo; (destaquei) Analisando detidamente os autos, verifico que a execução fiscal foi instruída com Certidões de Dívida Ativa na qual foram discriminados o nome da devedora, o valor originário da dívida, a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, bem como o número do processo administrativo correspondente à penalidade aplicada (vide documento Num. 2144960231 - Pág. 4/6), entre outros elementos.
Ainda nos termos da apontada CDA, o crédito fiscal tem origem em dívida não tributária referente à autuação realizada pelo PROCON e a penalidade foi devidamente fundamentada nos termos da Lei 8.078/90 (Art. 20, § 2º Art. 56 , I Art. 57).
As Certidões de Dívida ativa consignam expressamente o valor cobrado a título juros de mora e correção monetária, além de prever a metodologia e fundamentação da forma de incidência de referidos encargos.
Assim, presentes os requisitos previstos no art. 2º da Lei 6.830/80, não há que se falar, a rigor, em qualquer vício que pudesse ensejar a nulidade da execução fiscal ora impugnada.
Por outro lado, entendo que os montantes das multas aplicadas (R$ 28.386,21 e R$ 32.948,76 e ) se revelam excessivos e desproporcionai, conforme jurisprudência de nossos tribunais, que em outros casos de infrações cometidas pela CAIXA (inclusive de maior gravidade) tem sistematicamente reduzido o valor das multas aplicadas pelo PROCON.
Confira-se, a propósito, as ementas dos seguintes arestos: ADMINISTRATIVO.
PROCON.
APLICAÇÃO DE MULTA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
VALOR EXORBITANTE.
RECONHECIMENTO.
REDUÇÃO DA MULTA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO IMPROVIDA.
APELAÇÃO DA CEF PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Pernambuco e pela Caixa Econômica Federal contra sentença proferida pelo douto Magistrado da 9ª Vara da SJ/PE que julgou procedente em parte o pedido, rejeitando-se o pleito anulatório, para deferir o pedido alternativo, de modo a terminar a redução, para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), do valor imposto a título de multa administrativa nos autos de infração 2327/10 lavrado pelo PROCON. 2.
A Caixa teve sua agência, localizada no Município de Gravatá, autuada pelo PROCON/PE, o qual constatou, durante fiscalização, irregularidades na referida agência, consubstanciadas na ausência de funcionamento de chancela eletrônica/mecânica e inexistência de cartazes ou placas de liquidação antecipada conforme determina a Lei n° 8.078/90.
Nesse diapasão, foi aplicada à Caixa multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3.
O ato administrativo de aplicação de sanções à CEF não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com efeito, o Administrador tem que agir com parcimônia nas suas escolhas.
Destarte, o ato administrativo será ilegítimo, ainda que não contrarie qualquer norma legal/infralegal, quando não restar demonstrada a proporção adequada entre os meios que emprega e os fins que deseja alcançar. 4.
Dessa forma, ultrapassando a Administração os limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pode o Poder Judiciário corrigir tal ilegalidade.
A imposição de qualquer sanção pela Administração Pública deve lastrear-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma que a Autoridade ao aplicar as referidas sanções legais eleja apenas as medidas necessárias e suficientes para o alcance dos fins perseguidos, nos termos do art. 2º, parágrafo único, VI da Lei nº 9.874/99. 5.
Apelação do Estado de Pernambuco improvida; apelação da CEF provida, para reduzir a multa aplicada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (AC 00078989720124058300, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/09/2014 - Página::128.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCON/PE.
APLICAÇÃO DE MULTA À INSTITUÇÃO BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MANTIDA A REDUÇÃO DO VALOR, NOS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
I.
Apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de Auto de Constatação nº 1063/08 e Auto de Infração n.º 1050/08, do PROCON/PE, em decorrência de procedimentos de fiscalização realizados em suas agências; quando foram aplicadas multas em valores considerados exorbitantes. (...) IV.
O PROCON, na esfera estadual, exercendo seu poder de polícia, é competente para fiscalizar e aplicar penalidades administrativas às instituições financeiras, versando a questão sobre relação de consumo.
A CEF, empresa pública federal, submete-se à fiscalização dos órgãos de proteção ao consumidor, pois se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, consoante artigo 173, II, parágrafo 1º da Constituição Federal.
V.
Com relação ao valor aplicado no auto de infração a título de multa (R$ 63.846,00), observa-se que tal montante encontra-se em desconformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que a penalidade deve atender aos objetivos e aos parâmetros do art. 57, parágrafo único, do CDC, sem causar prejuízos irreparáveis à instituição bancária, adequando-se à conduta perpetrada.
VI.
Cumpre observar que, por força de decisão exarada por esta Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 124779/PE (fls. 106/113), restou decidido que "(...) no que concerne ao quantum estipulado na multa, entendo que ele deve ser reduzido para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com a finalidade de se enquadrar nos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente quando se leva em consideração o propósito almejado com essa medida, qual seja, evitar que a demandante continue infringindo a legislação em detrimento dos direitos dos consumidores." VII.
Sopesando a infração cometida pela CEF (chancela que emite a senha para atendimento do cliente junto aos caixas não apresentava o horário de chegada na agência), tem-se por razoável e proporcional a redução do valor da multa para R$ 2.500,00.
VIII.
No que diz respeito à verba honorária, apesar deste relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13.105/2015/CPC, a Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve.
E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais.
IX.
Apelação parcialmente provida, com redução do valor da multa aplicada.
Considerando que houve sucumbência recíproca, sendo vencedora em sua maioria a CEF, ficam os honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, em favor daempresa. (AC 00083467020124058300, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::29/04/2016 - Página::121.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FUNCIONAMENTO DE BANCOS.
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
TEMPO DE ESPERA EM FILA.
VALOR DA MULTA.
REDUÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 21 DO CPC/73).
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1.
Ainda que a apelação não tenha especificamente impugnado um a um os fundamentos da sentença, devolveu ao Tribunal à questão relativa à ausência de razoabilidade e proporcionalidade da multa aplicada, circunstância que autoriza o conhecimento do recurso.
Preliminar rejeitada. 2. "A Caixa Econômica Federal, por disposição legal, encontra-se incumbida da prestação de serviços de forma diferenciada de outras instituições bancárias e financeiras, tais como o controle e pagamento de FGTS, precatórios, PIS, Seguro Desemprego, Bolsa Família, Seguro Safra, dentre outras, não se podendo impor a ela, de forma genérica, o mesmo prazo para atendimento ao público estabelecido para outras instituições bancárias" (TRF - 5ª Região, EINFAC n° 30743/SE), panorama este que justificaria, em nome do princípio da proporcionalidade, o afastamento da multa aplicada. 3.
Todavia, tal precedente não se aplica ao julgamento do presente recurso, pois a CEF, em seu apelo, requer a reforma da sentença apenas para que "sejam reduzidos os valores arbitrados a título de multa".
Diante disso, restringindo-se ao que fora devolvido a este Tribunal, tem-se que se afigura justa e razoável, considerando os meandros do caso concreto, a redução da multa (R$ 40.000,00) à importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.
Compensados os honorários advocatícios pelas partes litigantes, em face da sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), resta prejudicada a pretensão trazida no recurso adesivo do ente municipal, quanto à condenação da embargante no pagamento da verba honorária. 5.
Recurso adesivo prejudicado.
Apelação provida, para reduzir o valor da multa aplicada. (AC 00002970220154058311, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::20/07/2016 - Página::86.) Administrativo.
Ação anulatória.
Apelação a atacar sentença que julgou procedente, em parte, o pedido de nulidade da multa imposta pelo PROCON, devido à excessividade do valor arbitrado. 1.
A Caixa Econômica Federal, na condição de empresa pública federal, submete-se à fiscalização do PROCON, órgão de fiscalização das relações de consumo, em situação de igualdade com as empresas privadas, consoante art. 173, parágrafo 1º, inc.
II, da Constituição Federal.
Jurisprudência desta casa. 2. É pertinente a atuação do PROCON estadual no exercício da fiscalização da Caixa Econômica Federal que teve contra si a lavratura de auto de infração, no qual foi aplicada multa no valor de trinta e um mil, novecentos e vinte e três reais, motivado pela falta de mecanismo eletrônico ou mecânico de chancela para distribuição de senha aos clientes em atendimento, junto aos caixas operacionais, em uma de suas agências. 3.
A penalidade imposta serve como parâmetro para representar a gravidade da infração [tempo de espera para atendimento de clientes em fila, superior ao previsto na Lei nº 12.264/2002], devendo a multa, no caso, ser reduzida aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, afigurando-se suficiente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Provimento, em parte, da apelação da Caixa Econômica Federal, apenas para reduzir o valor da multa.
Improvimento da apelação do Município de João Pessoa e da remessa oficial. (APELREEX 00052829520114058200, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::21/11/2013 - Página::143.) ADMINISTRATIVO.
FILA DE BANCO.
PROCON.
APLICAÇÃO DE MULTA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR. 1.
Pleiteia a CEF em seu apelo redução do valor de multa que lhe foi imposta (R$ 50.000,80) pelo PROCON/PE em virtude de auto de infração lavrado ao fundamento de excesso no tempo de espera em fila para atendimento junto aos caixas em uma de suas agência, e de inexistência de placas ou cartazes em letras ostensivas afixados em locais de ampla e perfeita visualização, informando ao consumidor sobre a possibilidade de liquidação antecipada de débito total ou parcial mediante redução proporcional de juros; 2.
O valor de R$ 50.000,80 (cinquenta mil reais e oitenta centavos) mostra-se, de fato, exorbitante, tendo em vista que, ao aplicar a multa, a administração deve se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, objetivando proteger o consumidor, mas sem onerar excessivamente a empresa; 3.
Multa reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais); 4.
Apelação provida. (AC 00072078320124058300, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::24/10/2013 - Página::210.) Deste modo, em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que as multas devem ser reduzidas, afigurando-se suficiente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada uma, na esteira dos precedentes jurisprudenciais de nossos tribunais.
Em face do exposto, resolvendo o mérito do processo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, nos termos da fundamentação supra, para reduzir cada uma das multas aplicadas para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Considerando que a parte embargante decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, par. único, CPC), condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% do proveito econômico obtido com a presente ação, correspondente à diferença entre o valor da multa fixada administrativamente e o valor da penalidade ora reduzida.
Sem custas, por isenção legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Traslade-se cópia para os autos da execução fiscal correlata (1024006-25.2024.4.01.3500).
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Goiânia, (assinatura digital e data – vide rodapé).
MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA 9 -
23/06/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:41
Julgado procedente em parte o pedido
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10/06/2025 12:47
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:23
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 05/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
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08/01/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:58
Juntada de impugnação aos embargos
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18/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:09
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
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28/08/2024 16:09
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2024 23:52
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2024 23:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 23:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Alexandre Rossignolli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2025 12:55