TRF1 - 1018177-35.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº 1018177-35.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIVONE ALVES NASCIMENTO IMPETRADO: DIRETOR GERENTE DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIVONE ALVES NASCIMENTO contra ato atribuído ao INSS, objetivando, liminarmente, “imediata reativação do benefício assistencial NB 713.886.993-3”.
Alega, em resumo, que o INSS ordenou a suspensão do benefício assistencial de prestação continuada (NB 713.886.993-3), sob alegação de ausência de inscrição ou atualização no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico.
Afirma que a atualização no CadÚnico foi realizada em 03/12/2024, antes, portanto, da suspensão do benefício, e que, mesmo após a regularização, o INSS não reativou o pagamento, limitando-se a informar que deve aguardar o reprocessamento das informações, sem previsão de solução concreta.
Alega-se que a suspensão perdura há mais de seis meses, causando prejuízos à sua subsistência, por tratar-se de pessoa idosa e hipossuficiente.
A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos.
Autos conclusos.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC/2015) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Observo que a impetrante não indicou a autoridade impetrada, mas apenas a pessoa jurídica interessada.
Em observância ao princípio da não surpresa e do aproveitamento dos atos processuais, intime-se a impetrante para se manifestar sobre referido vício e realizar a correção do polo passivo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Contudo, por imperativo de economia processual, procedo, de logo, ao exame do pedido liminar.
A concessão da medida liminar em mandado de segurança reclama a relevância do fundamento jurídico invocado e o risco de ineficácia da medida caso seja somente ao final concedida a segurança.
As alegações da impetrante são plausíveis.
O documento de ID 2192930515 - Pág. 1 revela que a impetrante atualizou o CadÚnico em 03/12/2024, antes da suspensão do benefício.
Não é razoável exigir que a segurada aguarde por tempo indefinido o reprocessamento interno de dados administrativos, quando já comprovada a regularização das pendências apontadas.
O perigo da demora também se revela presente, pois o benefício pleiteado na via administrativa ostenta natureza alimentar, e a impetrante é pessoa socialmente vulnerável.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar ao impetrado que proceda à imediata reativação do benefício assistencial da impetrante.
Retificado o polo passivo: a) notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no decêndio legal; b) Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009; c) após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, e, por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Não retificado o polo passivo, retornem conclusos para sentença.
Intime-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
17/06/2025 20:32
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2025 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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