TRF1 - 1033743-18.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1033743-18.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: E.
S.
D.
J.
IMPETRADO: PRESIDENTE DA E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., COMISSÃO NACIONAL DE EXAME DE ORDEM, E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS, PRESIDENTE DO E.
S.
D.
J./GO, E.
S.
D.
J.
DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por E.
S.
D.
J., devidamente representada, em face do PRESIDENTE DA E.
S.
D.
J., PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO NACIONAL DE EXAME DE ORDEM UNIFICADO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, E.
S.
D.
J., PRESIDENTE DO E.
S.
D.
J. eE.
S.
D.
J., visando a determinação da anulação da da correção da peça processual requerida na prova da 2ª fase do Exame de Ordem 43 e a atribuição aos candidatos a pontuação integral (5,0), ou, subsidiariamente, que sejam aceitas como válidas todas as peças apresentadas, independentemente da tipificação adotada pelo candidato, desde que observadas as regras formais mínimas.
Junta procuração e documentos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em análise inicial, permitida pelo sistema eletrônico, não se verifica razão para distribuição direcionada a algum dos órgãos julgadores indicados pelo sistema (PJe).
Não há prejuízo, entretanto, de que eventual causa de prevenção, não apontada pelo sistema, seja oportunamente indicada e comprovada nos autos pela parte interessada.
Prossigo.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
O art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 dispõe que o juiz concederá medida liminar quando houver relevância nos fundamentos do pedido e perigo de ineficácia da sentença final.
Não reconheço, no caso, a relevância nos fundamentos do pedido.
O Impetrante questiona os critérios de correção da prova prático-profissional da 2ª fase do 43º Exame de Ordem Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil, para que seja considerada aprovada.
Alega o Impetrante que ao realizar a segunda fase da prova prático-profissional do 43º Exame de Ordem Unificado, foi surpreendido com a divulgação do gabarito preliminar que admitiu apenas a peça processual denominada Exceção de Pré-Executividade como correta, o que entende como erro técnico e ofensa a direito líquido e certo, diante da possibilidade de outras quatro peças juridicamente plausíveis ao caso concreto proposto.
Argumenta, ainda, que o edital atribui nota zero à peça que divergir da resposta oficial, gerando o risco de reprovação automática de candidatos que apresentaram soluções distintas, mas tecnicamente justificáveis. É certo que para exame da pretensão há necessidade de examinar os critérios adotados pela banca examinadora para a correção, o que não pode ser realizado pelo Poder Judiciário.
Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, com efeito, em sede de repercussão geral, como se vê pelo acórdão que recebeu a seguinte ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) No caso, não se cuida de exame de compatibilidade do conteúdo das questões com o edital.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a liminar.
Notifique-se a Autoridade Impetrada nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/2009 e intime-se desta decisão.
Intime-se o órgão de representação judicial nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Decorrido o prazo para apresentação das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
Rodrigo Antônio Calixto Mello JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
16/06/2025 21:57
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2025 21:57
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 21:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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