TRF1 - 1017169-94.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017169-94.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROZENEI FERREIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SONIA JACINTO CASTILHO - RO2617 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em benefício por incapacidade permanente a segurado especial, alegando que preenche todos os requisitos.
Citado, o INSS apresentou contestação e requereu a improcedência do pedido (id 2165357292).
A parte autora apresentou réplica e refutou os argumentos apresentados pela autarquia previdenciária (id 2168823175).
Não tendo preliminares, passo ao julgamento da lide.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a condição de segurado, a incapacidade e a carência de 12 (doze) meses art. 59 da Lei n. a Lei 8.213/91.
DA INCAPACIDADE A perícia judicial atestou que o autor é portador de transtornos de discos intervertebrais (CID 10 – M51), encontrando-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho, com estimativa de 12 (doze) meses para tratamento e recuperação.
A Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 27/05/2024.
Todavia, não obstante o conhecimento técnico do perito quanto ao diagnóstico da enfermidade, há indícios de possível equívoco na fixação da DII, uma vez que consta nos autos laudo médico datado de 17/04/2022, anterior à data apontada pela perícia judicial.
Esse documento foi emitido pelo Dr.
Clever C. de Almeida Filho, ortopedista e traumatologista (CRM/RO 3880), vinculado à instituição de saúde público - Policlínica Oswaldo Cruz, e relata quadro de dor lombar crônica com piora aos esforços físicos, quadro compatível com a incapacidade atestada pelo perito judicial (id 2155502930, p. 01). É pacífico o entendimento de que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que fundamente sua decisão.
Nesse sentido, os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar que a incapacidade laborativa do autor remonta, ao menos, a 17/04/2022, especialmente durante o período em que manteve vínculo empregatício com a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, entre 01/09/2021 e 01/11/2022.
Segundo o perito, a parte autora apresenta restrições de movimentos funcionais importantes, com limitações nos movimentos de rotação e flexão do tronco, além de radiculopatia à direita.
Durante o exame físico, constatou-se expressão de dor e necessidade de auxílio para sentar-se e levantar-se, o que confirma a limitação funcional.
Diante desse cenário, não se mostra cabível a conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez, uma vez que a incapacidade apresentada tem natureza transitória e foi estimado prazo certo para a recuperação.
Não há nos autos comprovação de invalidez definitiva.
Por fim, ressalta-se que a concessão do benefício por incapacidade temporária não acarreta prejuízo à parte autora, pois sua cessação somente poderá ocorrer mediante nova perícia administrativa, oportunidade em que será avaliada a possibilidade de prorrogação ou, conforme o caso, conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA Ainda que a parte autora afirme ser segurada especial, o extrato do CNIS indica que seu último vínculo empregatício ocorreu no período de 01/09/2021 a 01/11/2022, sendo o respectivo período de graça prorrogado até 13/12/2023.
Dessa forma, verifica-se que a parte autora se enquadra como segurada obrigatória do Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de empregada, razão pela qual se torna dispensável a análise de documentos e vídeos apresentados com o objetivo de demonstrar a condição de segurada especial.
No que tange à carência, tenho-a por cumprida, tendo em vista que a parte autora comprovou que recolheu mais de 12 (doze) contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
DA FIXAÇÃO DA DCB Para fins de fixação da DCB do auxílio por incapacidade temporária, aplico a recente tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TEMA 246), a qual dispõe que: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. (TNU.
PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB.
Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto - para acórdão: Juiz Federal Fabio de Souza Silva.
Julgado em 20/11/2020).
Inclusive, no âmbito administrativo, é fixado um prazo mínimo suficiente para permitir que o segurado tome conhecimento da decisão e, se necessário, providencie os procedimentos para a formulação do pedido de prorrogação.
Nesse sentido, está o que é previsto no § 1º do art. 10 da Portaria Conjunta nº 2, de 12 de março de 2020, editada pelos Diretores de Atendimento e Benefício do INSS, em conjunto com o Procurador-Geral da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, o qual dispõe que: Art. 10- Havendo fixação de DCB pelo Poder Judiciário, o servidor deverá cumprir a decisão, utilizando a conclusão “DCB informada pelo juiz” e inserir a data fixada. § 1º Salvo nas hipóteses de decisão judicial ou de despacho do órgão de execução da PGF com ordem expressa em sentido contrário, em se tratando de DCB vencida ou com prazo a vencer inferior a 30 dias da DDB/atualização, deve o benefício ser implantado com DCB no 30º dia posterior a data do efetivo cumprimento, como forma de possibilitar o pedido de prorrogação. § 2º Se a ordem judicial informar a DCB e condicionar a cessação do benefício à reavaliação do autor, prevalecerá a opção do segurado em requerer nova perícia médica (pedido de prorrogação), caso se julgue incapaz para o retorno ao trabalho. § 3º Realizada a implantação ou reativação do benefício, comunicar diretamente ao Poder Judiciário, em casos de recepção de intimação direta, ou ao órgão de execução da PGF, quando por este demandado, as providências adotadas em atendimento à decisão judicial, utilizando-se o modelo do Anexo I, devendo o servidor administrativo encerrar a tarefa.
Assim, fixo a data da cessação do benefício (DCB) em 12 (doze) meses a contar da data de elaboração do laudo pericial, ou seja, em 28/11/2025, sendo tal prazo suficiente para que a autora requeira a prorrogação do benefício, caso a incapacidade persista.
CONCLUSÃO Nesse contexto, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade temporária desde a data de entrada do requerimento, em 16/11/2022, uma vez que na data de entrada do requerimento (DER) já havia sido atestada a incapacidade laborativa.
DISPOSITIVO Diante do exposto: a) concedo a tutela de urgência; b) defino a data de cessação do benefício em 28/11/2025 c) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC), extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a: c.1.) conceder o benefício por incapacidade temporária à parte autora com data de início de benefício (DIB) correspondente à data de entrada do requerimento (DER) 16/11/2022; c.2.) efetuar o pagamento dos valores retroativos compreendidos entre a data do início do benefício e a data da sua efetiva implantação (DIP), que ora fixo em 01/06/2025. c.3) reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp.
Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel.
Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021),atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Ao INSS cumpre submeter a parte autora a exames médico - periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91[¹].
Fica a parte autora obrigada a submeter-se a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o benefício em questão, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária.
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas às diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo.
DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok. - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 .
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
28/10/2024 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2024 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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