TRF1 - 1040311-68.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1040311-68.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EVIELSON PEREIRA ROTONDANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHAMILLE DIAS LIMA - BA72699 e FLAVIA PRADO BARBOSA DE SOUZA - BA16399 POLO PASSIVO: Gerente Executivo Salvador e outros DECISÃO
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EVIELSON PEREIRA ROTONDANO, assistido por advogada regularmente constituída, em face de ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR/BA, que teria obstado, por meio do sistema eletrônico, o protocolo de novo Pedido de Prorrogação (PP) do benefício por incapacidade temporária NB 638.619.376-1, cuja cessação está prevista para o dia 16/06/2025.
Alega o impetrante que o benefício foi prorrogado administrativamente em janeiro de 2023, e que a comunicação de decisão emitida pelo INSS (ID 2192377582) assegurava expressamente a possibilidade de novo pedido de prorrogação, desde que apresentado nos 15 dias anteriores à data de cessação.
Contudo, ao tentar exercer tal prerrogativa a partir de 03/06/2025, foi surpreendido com mensagem de erro do sistema, informando que o benefício “não pode mais ser prorrogado” (ID 2192378258).
Relata que, ao buscar esclarecimentos por canal oficial de atendimento, foi informado de que tal impossibilidade decorreria da Portaria Conjunta PRES/INSS/MPS nº 49/2024, publicada após a concessão do benefício.
Sustenta a ocorrência de flagrante retroatividade indevida e violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima, da legalidade e da motivação dos atos administrativos (art. 50 da Lei nº 9.784/99).
Postula, em caráter liminar, ordem que determine ao INSS o recebimento e processamento do novo pedido de prorrogação, ou, alternativamente, que mantenha o pagamento do benefício até a realização de nova perícia médico-administrativa, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Requer a gratuidade de justiça.
Junta procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, é cabível o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo violado por ato de autoridade pública, desde que demonstrados de plano os elementos de prova e preenchidos os requisitos para a concessão da liminar, a saber: fumus boni iuris e periculum in mora (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso concreto, os documentos juntados aos autos evidenciam a existência de direito líquido e certo do impetrante: - A carta de concessão de benefício (ID 2192377582), datada de janeiro de 2023, reconhece expressamente o direito à prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 dias anteriores à cessação, com previsão de término em 16/06/2025. - O bloqueio do sistema, antes da data-limite, impossibilitou o exercício regular de direito previamente reconhecido, configurando ato omissivo e ilegal por parte da autarquia, em violação ao direito de petição (art. 5º, XXXIV, da CF/88) e ao devido processo legal administrativo. - A aplicação retroativa da Portaria Conjunta PRES/INSS/MPS nº 49/2024 para restringir a prorrogação de benefício já em curso é manifestamente contrária ao princípio da legalidade, além de contrariar o entendimento consolidado da jurisprudência pátria, que repudia a retroatividade de norma infralegal para prejudicar direito previamente reconhecido (art. 5º, XXXVI, da CF/88).
Ressalte-se, ainda, que o ato omissivo impugnado não foi formalizado mediante decisão administrativa motivada, conforme impõe o art. 50 da Lei nº 9.784/99, o que reforça a nulidade do procedimento adotado pela autarquia.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica no sentido de que a cessação de benefício por incapacidade exige prévia perícia médica, salvo quando o segurado não requer a prorrogação dentro do prazo.
No caso, o pedido foi tentado no prazo legal, tendo sido obstado por entrave tecnológico-administrativo da própria autarquia.
Verifica-se, portanto, a presença do fumus boni iuris, ante o direito líquido e certo consagrado em ato administrativo anterior, e o periculum in mora, haja vista a iminente cessação do benefício em 16/06/2025, com comprometimento da subsistência do segurado incapacitado, situação que configura urgência social e risco de dano irreparável. 3.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para: a) Determinar à autoridade impetrada que reabra o prazo e processe o Pedido de Prorrogação (PP) do benefício por incapacidade temporária NB 638.619.376-1, com base na comunicação administrativa anterior, datada de janeiro de 2023; b) Determinar a manutenção do pagamento do benefício até que sobrevenha nova avaliação médico-pericial, assegurado ao impetrante o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação vigente (art. 75, §6º, do Decreto nº 3.048/99). 4.
Defiro a gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias, bem como para cumprimento da presente decisão no mesmo prazo, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS).
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal para se manifestar.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia -
13/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJBA
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13/06/2025 09:35
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2025 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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