TRF1 - 1006096-41.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2025 23:59.
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18/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
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16/07/2025 05:01
Decorrido prazo de AGENOR GONCALVES DA LUZ em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:38
Publicado Sentença Tipo B em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006096-41.2023.4.01.4301 AUTOR: AGENOR GONCALVES DA LUZ REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSUNTO: [Localização de Contas] SENTENÇA - TIPO B Trata-se de ação que objetiva a revisão do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), solicitando a substituição do índice de correção atual por outro que reflita melhor a inflação.
Decido.
A parte autora pede que a Taxa Referencial (TR) deixe de ser usada para corrigir os saldos do FGTS, argumentando que esse índice não acompanha a inflação adequadamente.
A legislação pertinente, incluindo o art. 13 da Lei n. 8.036/1990, art. 12, inc.
I, da Lei n. 8.177/1991, e art. 7º da Lei n. 8.660/1993, determina que a TR seja utilizada como índice de correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.
A questão sub judice foi decidida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5090 pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento realizado em 12/6/2024, confiram: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” (ADI.
DJE divulgado em 14/6/2024, publicado em 17/6/2024).
Assim, a Corte Suprema firmou o entendimento de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, a recomposição dos saldos pela inflação, utilizando o índice IPCA como parâmetro mínimo de correção, determinando que, nos anos em que a remuneração das contas não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação.
A decisão terá efeitos ex nunc, ou seja, será aplicável somente a partir da publicação da ata de julgamento.
Cumpre salientar que as decisões proferidas em ADI são vinculantes para todo o Poder Judiciário e para a Administração Pública, nos termos do art. 28 da Lei n. 9.868/1999, o que significa dizer que todos os órgãos judiciais e administrativos devem seguir o entendimento fixado pelo STF.
Portanto, com base na decisão do STF, é improcedente o pedido de revisão do saldo do FGTS e pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, pois os novos critérios de remuneração aplicam-se apenas a partir dessa publicação.
Quanto ao pedido de substituição do critério de correção do saldo para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, não há mais interesse de agir, uma vez que a tese firmada já atendeu à pretensão da parte autora, ao prever que o Conselho Curador do FGTS determinará a forma de compensação quando a recomposição não alcançar o IPCA – parâmetro mínimo de correção adotado pela Corte Suprema.
Desta forma, não é admissível supor que o banco depositário descumprirá eventual recomposição a ser estabelecida pelo Conselho Curador, o que subtrai o necessário interesse de agir da parte autora, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, neste particular.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI n. 5090: 1.
Julgo liminarmente improcedente o pedido de revisão do saldo do FGTS e pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, nos termos do art. 332, inc.
II do CPC[1]; 2.
Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI do CPC, em relação ao pedido de substituição do critério de correção do saldo do FGTS, para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, cite-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso a parte recorrida também apresente recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo, no mesmo prazo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o réu na forma do art. 332, §2º do CPC[2].
Transcorrido o prazo, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos definitivamente.
Intime-se.
Araguaína/TO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) [2] [1] Enunciado 22 da I Jornada de Direito Processual Civil CJF: “– Em causas que dispensem a fase instrutória, é possível o julgamento de improcedência liminar do pedido que contrariar decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou enunciado de súmula vinculante.” -
27/06/2025 12:46
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:46
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 09:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/09/2023 09:51
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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05/09/2023 19:40
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2023 19:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/09/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2023 16:06
Cancelada a conclusão
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01/09/2023 16:05
Conclusos para despacho
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01/09/2023 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2023 12:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/08/2023 16:11
Decorrido prazo de AGENOR GONCALVES DA LUZ em 29/08/2023 23:59.
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27/07/2023 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 08:14
Conclusos para despacho
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19/07/2023 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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19/07/2023 14:46
Juntada de Informação de Prevenção
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18/07/2023 09:36
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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