TRF1 - 1001189-27.2025.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1001189-27.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA HELENA LIBERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO GABRYELL LIBERAL SANTOS - DF82035 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE NOVO GAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTOVAO ROCHA SILVA - DF51737 DECISÃO A parte autora trouxe aos autos as informações e documentos solicitados na decisão de id 2190246102 (petição de id 2194159539).
Pois bem, a parte autora esclarece a sua condição de hipossuficiência financeira, bem como informa não possuir plano de saúde com cobertura para o tratamento cirúrgico pretendido.
Juntou orçamentos da rede privada (id 2194159857), prontuário médico completo e relatório sobre a imprescindibilidade do tratamento (id 2194159848).
Observa-se que ainda não há indicação médica para a cirurgia de vitrectomia, requerida na inicial, muito embora seja provável a necessidade do procedimento, diante do quadro de saúde da autora.
O médico responsável aponta que a requerente precisa realizar os exames de ultrassonografia ocular, OCT de mácula e retinografia fluorescente para definição do melhor tratamento.
Ressalta também a gravidade do quadro, que pode levar a cegueira permanente, se não realizado o tratamento em tempo hábil.
Confira-se (id 2194159848, pág. 2): Diante desse quadro, tendo em vista que não foram cumpridas as decisões de id 2180166142 e de id. 2184365704, com fundamento no poder geral de cautela, necessário se faz o deferimento do bloqueio/sequestro de verba pública como meio de alcançar a efetividade do processo, nos termos do que preconiza o art. 297, caput, do CPC, in verbis: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Nesse sentido, segue os julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1069810/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS E FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OU EVIDENTE AMEAÇA AO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento de decisão judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. 2.
Porém, o STJ entende que o bloqueio de verbas públicas é medida excepcional, só sendo legítimo "para o fim de garantir o fornecimento de medicamento à pessoa que dele necessite, quando houver o risco de grave comprometimento da saúde do demandante" (RMS 35.021/GO, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2011). 3.
No caso dos autos, não há comprovação de que o Estado de Goiás esteja descumprindo a decisão judicial em comento. 4.
Nesse sentido, destaco que, "conforme dispõe o art. 461, § 5º, do CPC, cabe ao magistrado, à luz dos fatos delimitados na demanda, determinar a medida que, a seu juízo, mostrar-se mais adequada para tornar efetiva a tutela almejada.
Vale dizer, se, de um lado, pode o juiz determinar a implementação de medida, ainda que não expressa na lei, como o bloqueio de contas públicas,
por outro lado, é-lhe também lícito rejeitar o pedido, se entender pela sua desnecessidade.
O que a ordem jurídica não tolera é que o juiz seja compelido a determinar a adoção de cautelas que não reputou necessárias, apenas para satisfazer o desejo das partes" (RMS 33.337/GO, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 25.5.2012). 5.
Agravo Regimental não provido.
AgRg no RMS 39.937/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014) (Grifei).
Assim, como a medida não foi cumprida, este Juízo empregará meios coercitivos para efetivá-la, a fim de possibilitar à parte autora a realização do tratamento médico.
Reafirmo a decisão de id 2184365704, que, em consonância com o disposto na tese fixada pelo STF no Tema 792, direcionou a efetivação da medida ao ente capaz de se desincumbir da obrigação.
Dessa forma, tendo em vista que o procedimento requerido pela parte autora é de média complexidade, entendo que a medida coercitiva, neste momento, deverá recair sobre os cofres do ESTADO DE GOIÁS.
Quanto à forma de custeio, ressalto, desde já, a inaplicabilidade do Tema nº 1.033, fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 666.094/DF, que estabelece que o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidades privadas a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), em cumprimento de ordem judicial, deve seguir o mesmo critério adotado para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.
O caso em análise não se refere a um pedido de ressarcimento das despesas decorrentes do procedimento médico já realizado, mas do pleito de sequestro de valores necessários à realização do tratamento deferido em liminar e não adimplido pelo ente público (distinguishing).
Por isso, não verifico a possibilidade de aplicação da Tabela da Agência Nacional de Saúde (ANS), conforme previsto no Tema 1.033, do Supremo Tribunal Federal.
Necessário ponderar, que, embora os valores apresentados pela parte autora sejam expressivamente superiores, a requerente cumpriu com o seu encargo definido na decisão liminar e trouxe ao processo três orçamentos para a realização do tratamento médico deferido pelo Juízo.
Nesse contexto, sabendo que o Estado não atendeu a ordem judicial, por duas vezes, deixando de iniciar o tratamento em uma de suas unidades de saúde, através de seus profissionais habilitados no SUS, não vejo a possibilidade de penalizar o cidadão com a eventual provável recusa dos profissionais médicos em lhe atender pelos valores praticados pelo SUS.
Exigir da autora, nesse momento, que busque a contratação de prestador de serviço que aceite os valores previstos na Tabela da ANS, implicaria em impor entraves burocráticos que podem acabar por causar o perecimento do objeto da ação, em grave prejuízo à saúde da parte autora.
O tratamento deverá ser realizado no Instituto de Medicina da Visão, conforme requerido pela autora, tendo em vista que já acompanha a requerente e está localizado próximo ao seu endereço de residência.
Adoto, para fins de bloqueio de valores, o orçamento indicado pela referida instituição (id 2194159857, pág. 5), eis que em consonância com os valores indicados pelas demais instituições.
O bloqueio dos valores referentes ao procedimento cirúrgico de vitrectomia serão realizados posteriormente, caso verificada a necessidade do procedimento pelo médico responsável.
Caberá à parte autora comunicar ao presente Juízo o tratamento indicado pelo médico responsável, com a juntada aos autos dos resultados dos exames e de relatório médico.
ISSO POSTO, defiro o pedido de tutela provisória para determinar: a) ao Instituto de Medicina da Visão, a realizar em favor da autora o tratamento médico pleiteado no presente feito, especificamente consultas e exames para diagnóstico médico: ultrassonografia ocular, OCT de mácula e retinografia fluorescente, conforme prescrição apresentada. b) ao ESTADO DE GOIÁS a CUSTEAR na Rede Privada de Saúde o procedimento médico prescrito à autora.
Para tanto: a) faculto ao Estado de Goiás indicar conta para bloqueio de verbas, no prazo de 05 (cinco) dias. b) determino o bloqueio inicial do valor de R$ 649,00 a ser realizado via SISBAJUD, em face do Estado de Goiás, preferencialmente na conta eventualmente indicada, com possibilidade de reiteração para outras contas com a mesma raiz na hipótese de frustração da diligência. c) sendo exitosa a busca, proceda-se à transferência para conta judicial vinculada ao feito junto à Caixa Econômica Federal e à imediata liberação dos valores bloqueados em excesso. d) após, intime-se a parte autora para apresentar as respectivas notas fiscais do procedimento realizado e os respectivos prontuários médicos.
Em prosseguimento ao feito, à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica.
Com a apresentação, pela parte autora, do resultado dos exames e indicação de tratamento pelo médico responsável, oficie-se, com urgência, ao Núcleo de Apoio Técnico (NAT-JUS) para parecer a respeito da necessidade e urgência do tratamento prescrito à autora, respondendo aos seguintes quesitos: a) O autor é portadora de alguma doença? Qual(is)?; b) A(s) doença(s) que acomete(m) o autor provoca(m) alguma limitação física? Qual(is)?; c) No caso da(s) doença(s) identificada(s), poderia especificar qual(is) serviço(s) médico(s) e correlato(s) deveria(m) ser prestado(s) ao autor?; d) O tratamento médico prescrito é necessário ao restabelecimento da sua saúde? e) Qual o custo médio mensal, ainda que aproximado, do tratamento solicitado? ADVIRTO que deverá ser encaminhado para o NAT um arquivo digitalizado correspondente à integralidade dos autos.
Com a resposta, conclusos para deliberação quanto ao bloqueio necessário à continuidade do tratamento.
Intimem-se.
Na ocasião da intimação do hospital particular, encaminhem-se cópias dos documentos pessoais da parte autora e de todos documentos médicos constantes destes autos e solicite-se os dados bancários.
Luziânia-GO.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
25/02/2025 23:41
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2025 23:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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