TRF1 - 1029954-70.2023.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1029954-70.2023.4.01.3600 G CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA LEITE SANTAREM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA FRANCISCA LEITE SANTAREM, alegando ausência de motivos para o indeferimento do pedido.
Intimado, o réu não apresentou as contrarrazões. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente na decisão judicial ou corrigir erro material.
A parte embargante alega a existência dos vícios de omissão e obscuridade, arguindo que a sentença não indica os motivos para o indeferimento do pedido.
A alegação não procede.
Ficou consignado na sentença, embasada em laudo pericial, que: "Pois bem.
No presente caso, o laudo pericial concluiu que a autora não possui incapacidade laboral (id. 2143940828).
Faltando um dos requisitos -incapacidade laboral - o pedido autoral deve ser indeferido." Confira-se, a propósito, excerto do laudo pericial: Portanto, verifico que inexistem os alegados vícios, tampouco há fundamento que justifique a admissão dos embargos de declaração.
Os embargos são apelo de integração, e não de substituição, tampouco a via adequada para corrigir suposto erro de julgamento.
Nesse sentido: (...) O recurso de Embargos de Declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC).
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.11.2013; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012; e EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011 (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 705844 SP 2015/0109147-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2016) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) A fundamentação da sentença enfrentou a pretensão e, conforme entendimento do STJ, é desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pelas partes, bastando a manifestação da devida fundamentação justificadora para o deslinde da controvérsia: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1.
Violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da desnecessidade da produção de prova pericial, exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 100413 MG 2011/0235302-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2013) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2. (...). 3.
Destarte, quanto à ausência de configuração da responsabilidade civil da instituição financeira, não há qualquer omissão ou vício no acórdão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração da apelante, evidenciando-se das razões dos embargos o mero inconformismo com a diretriz estabelecida no julgado.
Bem sabido, eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria em sede de cognição limitada da presente via recursal. 4.
Já no que diz respeito à inaplicabilidade do art. 85, parágrafo 11º, do CPC/2015, há de se reconhecer o erro material no julgado, eis que a sentença, marco temporal para definição das regras aplicáveis aos honorários advocatícios, de fato precedeu a vigência do CPC/2015, motivo pelo qual merece reforma o acórdão no ponto pertinente, suprimindo-se, neste feito, a majoração a título de honorários advocatícios recursais estabelecida em 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído a causa. 5.
Embargos de declaração acolhidos em parte. (TRF-1 - EDAC: 00899306120104013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 16/06/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/06/2021 PAG PJe 21/06/2021 PAG) Assim, se a parte embargante não concorda com o entendimento externado na decisão, deve manifestar a sua insurgência por intermédio do recurso apropriado. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os embargos. 3.1. determino a reabertura do prazo para eventual recurso; 3.2. havendo recurso voluntário, intime-se para as contrarrazões e encaminhem-se os autos para a respectiva instância; 3.3. intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
14/12/2023 10:23
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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