TRF1 - 1001411-68.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1001411-68.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
H.
M.
D.
S.
B.REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA VIEIRA AGUIAR DUFFEKE - MT28220/O REU: I.
N.
D.
S.
S. -.
I.
DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por R.
H.
M.
D.
S.
B. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pela qual pretende a concessão do benefício de pensão por morte.
Analisando os autos, verifica-se que o autora fez o requerimento administrativo de pensão por morte urbana com protocolo n. 201.432.328-8 (id 2193149062).
Todavia, considerando que o objeto da presente demanda é a concessão de pensão por morte rural, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos o respectivo requerimento administrativo.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerimento administrativo de pensão por morte rural, uma vez que até o momento foi apresentado apenas o requerimento de pensão por morte urbana, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
Quanto ao sigilo ainda gravado nos autos, de acordo com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
A regra vigente é no sentido de dar publicidade aos processos judiciais, o que está em consonância com os escopos que vigoram no Estado Democrático de Direito, em que o direito à informação é fundamental.
Somente em situações excepcionais se admite a imposição de sigilo sobre os autos, quando presente situação capaz de lesar o direito fundamental à intimidade ou quando for necessário à garantia de efetividade de determinadas decisões judiciais.
No caso vertente, o assunto veiculado é de natureza comum, tratando-se de uma ação ordinária, não havendo razão para manter o sigilo sobre o processo.
Diante do exposto, determino a retirada do sigilo dos autos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Juína, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
18/06/2025 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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