TRF1 - 1087081-20.2024.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1087081-20.2024.4.01.3700 Assunto: [Atualização de Conta] AUTOR: CARLOS MAGNO TEIXEIRA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO O(a) autor(a) propôs ação buscando reparação por atualização indevida de sua consta PASEP e/ou desfalques na conta.
A ação foi proposta contra a União e o Banco do Brasil, mas já está sedimentado que a legitimidade passiva nesses casos é exclusiva da instituição financeira.
Nesse sentido recente decisão do TRF1: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS E/OU DESFALQUE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1150.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados acerca de atualização de conta Pasep, em que se pretendia a restituição de valores supostamente desfalcados da referida conta mediante o pagamento de indenização de danos materiais e morais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos Resp nº 1.895.936/TO, Resp nº 1.895.941/TO e Resp nº 1.951.931/DF, tema 1150, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" 3.
Na hipótese dos autos, o cerne da questão se refere à falha na prestação do serviço pela Instituição Financeira, decorrente de suposta ausência de aplicação da correção monetária sobre os valores constantes em conta vinculada ao Pasep.
Dessa forma, resta configurada a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil. 4.
Excluída a União da lide, não é mais da competência da Justiça Federal o julgamento do feito, pois ausente qualquer das hipóteses elencadas no art. 109 da Constituição Federal. 5.
Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício, a fim de encaminhar os autos à Justiça Estadual, a teor do artigo 64, §3º, do CPC. (TRF1, 1001005-21.2018.4.01.3500, p. 15/5/2024) Ante o exposto, excluo a União da lide e, remanescendo apenas o Banco do Brasil no polo passivo, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis ou Juizado Especial Cível da Justiça Estadual. -
28/10/2024 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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