TRF1 - 1000090-95.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 19:03
Juntada de ciência
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21/08/2025 00:41
Publicado Intimação polo ativo em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:34
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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19/08/2025 13:34
Expedição de Documento RPV.
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23/07/2025 20:22
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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15/07/2025 11:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 14:41
Juntada de manifestação
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "B" 1000090-95.2025.4.01.3606 AUTOR: JOSE OLIVEIRA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: HILONES NEPOMUCENO - MT14764/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Homologação de acordo) Trata-se de ação previdenciária proposta com o objetivo de compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder o benefício assistencial de benefício à pessoa com deficiência.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O INSS propôs acordo visando extinguir o feito, concernente à concessão do benefício conforme abaixo descrito, cujo cumprimento dar-se-á, destacadamente, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC-LOAS DEFICIÊNCIA NOME DA PARTE AUTORA / CPF JOSE OLIVEIRA E SILVA (*11.***.*96-68) DIB (data de início do benefício) 22/01/2025 (data da propositura da ação, considerando que o impedimento de longo prazo somente restou comprovado em momento posterior a DER, conforme laudo pericial, de modo a não haver elementos para de desconstituir a decisão prolatada em sede administrativa); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/05/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS Ano do Fato Gerador/Valor Total *Cálculo constante no final da peça judicial.
R$ 5.164,16 RMI 1 (um ) Salário Mínimo TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO#233110# Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, IPCAE e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
De outra parte, no id. 2192825919, houve expressa aceitação da parte autora com os termos da proposta formulada pela parte ré.
Em vista da regular autocomposição ocorrida entre as partes, HOMOLOGO o acordo (id. 2189856478) e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC/2015.
Sendo assim: 1.
Intime-se a CEAB-INSS para implantação/registro do benefício no prazo de 30 dias, comunicando-se o cumprimento a este juízo; 2. intime-se as partes para verificação do que foi homologado, no prazo de 10 (dez) dias úteis; 3.
Certifique-se o trânsito e expeça-se a respectiva RPV/Precatório no Oracle/SIREA - Sistema de Requisição de Pagamento Ágil, no valor homologado de R$ 5.164,16, obedecendo a divisão entre principal e juros.
Por fim: a.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. b.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). c.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01. d.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
26/06/2025 12:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2025 12:55
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 12:55
Homologada a Transação
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24/06/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 18:16
Juntada de pedido de homologação de acordo
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10/06/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 11:25
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 16:16
Juntada de contestação
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30/05/2025 16:14
Juntada de contestação
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29/04/2025 16:07
Juntada de manifestação
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29/04/2025 15:58
Juntada de manifestação
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15/04/2025 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:34
Juntada de Certidão
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10/04/2025 23:40
Juntada de laudo de perícia social
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02/04/2025 13:41
Juntada de exame médico
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31/01/2025 19:15
Juntada de manifestação
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24/01/2025 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 17:23
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 07:58
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 07:58
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 07:58
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 07:58
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 22:16
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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23/01/2025 12:44
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2025 10:54
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 10:54
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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