TRF1 - 1000191-15.2019.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO 2ª Vara Cível e Criminal Processo n. 1000191-15.2019.4.01.4101 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: GESICA FERNANDES DE ALMEIDA ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 27 de junho de 2025, à hora designada, foi aberta pelo MM Juiz Federal Substituto Dr.
FRANK EUGÊNIO ZAKALHUK a audiência telepresencial por meio do aplicativo Microsoft Teams, com a presença do Procurador da República Dr.
LEONARDO PASTL, da parte ré, GESICA FERNANDES DE ALMEIDA, acompanhada de seus advogados, Dr.
RENATO HENRIQUE CARNEIRO ASSUNÇÃO OAB/MT 26.452 e Dr.
LEONARDO DORNELLES SALES OAB/MT 25.782.
Presentes ainda os acadêmicos de Direito Kamylla Santana Ventura, CPF *06.***.*94-66, e João Guilherme Chiarelli, CPF *04.***.*09-26.
Ausente a testemunha arrolada pela parte ré: Luciclea Batista da Costa, CPF *70.***.*49-07.
A secretaria da vara tentou, sem sucesso, contato com a testemunha ausente, por meio do contato telefônico informado pela defesa (47)99133-8025.
A parte ré requereu a intimação judicial da testemunha ausente e, após a juntada da documentação solicitada no ID 2192901501, a determinação da realização da perícia contábil.
O Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente aos pedidos da defesa.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: "Embora a defesa tenha alegado de forma percuciente sobre a necessidade da realização da perícia contábil, a ser realizada após o aporte dos extratos bancários, verifica-se se que, no caso, a prova é desnecessária.
O parágrafo único do art. 370 do CPC dispõe que: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." O modus operandi supostamente utilizado pela acusada para a apropriação dos valores, indicado tanto na sindicância administrativa, como também aquele que consta na petição inicial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, envolvem não o depósito em contas bancárias, mas sim a apropriação de valores, inclusive, consta como fundamentação do pedido do Ministério público, o fato de que a acusada "se apropriava dos valores, levados dentro de uma jaqueta".
Sendo, desnecessários a prova pericial e os extratos bancários.
I - Portanto, com fundamento com parágrafo único do artigo 370 do CPC, INDEFIRO o pedido.
II - CONCEDO o prazo de 10 dias para que a defesa peticione nos autos, comprovando a prévia intimação da testemunha, com a juntada do AR devolvido, ou ao menos informação acerca de seu cumprimento, bem como para que informe o endereço atualizado da testemunha." Nada mais havendo, o MM.
Juiz determina o encerramento do presente termo - digitado por mim, João Paulo Bernardes Viana, matrícula RO380160 - e assina o despacho eletronicamente.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FRANK EUGÊNIO ZAKALHUK Juiz Federal Substituto -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1000191-15.2019.4.01.4101 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GESICA FERNANDES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO HENRIQUE CARNEIRO ASSUNCAO OLIVEIRA - MT26452/O DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da decisão ID 2190912256, que indeferiu a expedição de ofícios e a realização de perícia contábil, alegando que a decisão apresenta omissão.
DECIDO.
Não obstante os argumentos invocados pela parte autora, adianto, desde logo, que a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe, diante da inexistência de quaisquer das hipóteses delineadas no art. art. 1022 do vigente CPC, a justificar reparos na decisão recorrida.
A insurgência da parte embargante não se justifica, uma vez que pretende efeito modificativo da decisão e não correção de omissão, contradição ou obscuridade.
Em verdade, verifica-se que a parte embargante objetiva rediscutir questões já apreciadas na decisão recorrida, principalmente no que tange à ausência de elementos que indiquem a necessidade de realização de perícia contábil, em que a embargante requereu a modificação da decisão nesse ponto, para qual não se prestam os embargos de declaração, que consubstanciam recurso de integração do decisum, em caso de omissão, obscuridade ou contradição, e não mecanismo voltado à reanálise das teses agitadas no processo. É esse, aliás, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça conforme se pode aferir do seguinte aresto: “Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito (...)”. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 708.526/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016) Destarte, em havendo discordância com o entendimento firmado, cabível o manejo do competente recurso, não sendo possível a alteração do decisum na via pretendida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
15/12/2022 13:38
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2022 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2022 13:48
Juntada de Certidão
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06/12/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 16:28
Conclusos para decisão
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19/10/2022 15:10
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2022 03:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2022 23:59.
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19/07/2022 16:38
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 16:36
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2022 12:31
Juntada de manifestação
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01/07/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 21:22
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 16:26
Conclusos para despacho
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27/06/2022 19:46
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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14/03/2022 15:53
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 18:45
Juntada de Certidão
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26/01/2022 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 18:41
Conclusos para despacho
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15/07/2021 00:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/07/2021 23:59.
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17/06/2021 18:27
Juntada de manifestação
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13/05/2021 18:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
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29/10/2020 18:33
Juntada de Certidão
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18/08/2020 18:24
Juntada de Certidão
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18/08/2020 18:22
Ato ordinatório praticado
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17/04/2020 10:03
Expedição de Carta precatória.
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13/04/2020 16:25
Outras Decisões
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07/08/2019 16:28
Conclusos para decisão
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04/07/2019 02:22
Decorrido prazo de GESICA FERNANDES DE ALMEIDA em 03/07/2019 23:59:59.
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10/06/2019 12:24
Juntada de Certidão
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07/05/2019 14:52
Expedição de Carta precatória.
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07/05/2019 14:43
Juntada de Certidão
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07/05/2019 14:40
Expedição de Carta precatória.
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07/05/2019 14:39
Juntada de Certidão
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23/04/2019 16:59
Expedição de Carta precatória.
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04/02/2019 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2019 15:55
Conclusos para despacho
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31/01/2019 10:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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31/01/2019 10:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/01/2019 17:53
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2019 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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