TRF1 - 1000538-68.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/08/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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15/08/2025 11:51
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2025 01:28
Publicado Ato ordinatório em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:48
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2025 11:20
Juntada de Informações prestadas
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27/06/2025 17:18
Juntada de manifestação
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "B" 1000538-68.2025.4.01.3606 AUTOR: SUZELI PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HILONES NEPOMUCENO - MT14764/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Homologação de acordo) Trata-se de ação previdenciária proposta com o objetivo de compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder o benefício de Pensão por Morte.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O INSS propôs acordo visando extinguir o feito, concernente à concessão do benefício conforme abaixo descrito, cujo cumprimento dar-se-á, destacadamente, nos seguintes moldes: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo CONCESSÃO Espécie PENSÃO POR MORTE Espécie de dependente Cônjuge * casamento durou mais de 2 anos e falecido era aposentado por tempo de contribuição DIB (Data de Início do Benefício) Data do óbito Início dos efeitos financeiros 25/04/2024 Data do óbito DIP (Data de Início do Pagamento) No primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da presente proposta DCB (Data de Cessação do Benefício) Conforme legislação vigente na data do óbito em caso de filho menor, aos 21 anos; em caso de cônjuge ou ex-cônjuge, DCB conforme idade do pensionista na data do óbito, considerando falecimento a partir de 17/06/2015 RMI (Renda Mensal Inicial) A CALCULAR Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre o início dos efeitos financeiros e a DIP considerando as faixas de pagamento nos casos de acumulação admiti da entre a presente pensão por morte e outro benefício previdenciário Honorários advocatícios 10% sobre o valor da proposta de acordo, aplicando-se o Tema 1050 do STJ.
Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
Custas processuais Custas adiantadas pela parte autora serão rateadas entre as partes, observada eventual isenção do INSS.
Consectários legais Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juro s de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/19 97.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
De outra parte, no id. 2193147301, houve expressa aceitação da parte autora com os termos da proposta formulada pela parte ré.
Em vista da regular autocomposição ocorrida entre as partes, HOMOLOGO o acordo (id. 2190338238) e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC/2015.
Sendo assim: 1.
Intime-se a CEAB-INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, comunicando-se o cumprimento a este juízo. 2. intime-se as partes para verificação do que foi homologado, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 3.
Certifique-se o trânsito e intime-se o INSS/PARTE AUTORA para apresentação dos cálculos dos atrasados.
Prazo de quinze dias para a parte autora e 30 dias para o INSS.
Por fim: a.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. b.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). c.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01. d.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
26/06/2025 12:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2025 12:55
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 12:55
Homologada a Transação
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24/06/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 09:42
Juntada de pedido de homologação de acordo
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24/06/2025 01:55
Publicado Ato ordinatório em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 17:18
Juntada de pedido de homologação de acordo
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12/06/2025 18:35
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 11:10
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 19:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 07:38
Conclusos para decisão
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22/03/2025 07:45
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 07:45
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 07:45
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 07:45
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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21/03/2025 12:18
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2025 09:17
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 09:17
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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