TRF1 - 1017645-35.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 18:42
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:12
Decorrido prazo de EDLENE COELHO PORTUGAL DE MIRANDA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1017645-35.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDLENE COELHO PORTUGAL DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDEIR COSTA DO NASCIMENTO - RO9722, ANTONIO MARCOS MOURA DA SILVA - RO2045, MARIA ANGELA FERREIRA DA SILVA - RO11289 e JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO9290 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA A parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade temporária e sua posterior conversão em benefício por incapacidade permanente, sob o argumento de que preenche todos os requisitos.
Citado, o INSS apresentou contestação requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito (id 2166262628).
A parte autora apresentou réplica, documento novo e prova testemunhal (id 2167418116) Ausentes preliminares, passo ao julgamento da lide.
MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, a Lei 8.213/91, exige-se que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses.
DA INCAPACIDADE A perícia médica judicial atesta que a parte autora é portadora de transtornos de discos vertebrais (CID-10:M51), estando total e temporariamente incapacitada para o trabalho, estimando o prazo de 12 (doze) meses para recuperação.
A data de início de incapacidade (DII) foi definida 26/12/2022, não sendo impugnada por nenhuma das partes.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O início de prova material foi constituído por certidão de casamento, datada em 14/09/2012 (id 2156414803); cópia de CTPS (id 2156414807); fatura de energia elétrica, referente à 03/04/2024 (id 2156414767); laudo e exame médicos (id 2156414772 e id 2156414774) e ordem de serviço n. 000184, datada em 05/02/2005, registrando a necessidade de conserto de uma máquina de costura (id 2167437366).
A parte autora apresentou fatura de consumo de energia elétrica que, embora indique residência em zona rural, não comprova o efetivo exercício de atividade rural.
Por essa razão, não a reconheço como início de prova material.
Além disso, a certidão de casamento não registra qualquer qualificação da parte autora como agricultora, pescadora ou outra atividade compatível com a condição de segurada especial, motivo pelo qual também não pode ser considerada início de prova material.
No que se refere à ordem de serviço n.º 000184, datada de 05/02/2005, o referido documento não constitui prova apta a demonstrar o efetivo exercício de atividade rurícola.
Ademais, sua data é bastante anterior à data de início da incapacidade, não havendo correlação temporal direta com o período que se pretende comprovar.
Embora a parte autora tenha apresentado depoimento pessoal e de testemunhas, é pacífico o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 149, no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da atividade rurícola com fins previdenciários.
Ainda que não se exija do segurado especial a apresentação de documentos que comprovem todo o período de atividade rural alegado, é imprescindível que haja nos autos ao menos um início razoável de prova material, apto a ser corroborado pela prova testemunhal — o que não se verifica no caso em análise, conforme dispõe a Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
Dessa forma, alinho-me ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que a ausência de início de prova material impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE TRABALHADOR RURAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTEMPORÂNEA A DII.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade.
No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). 2.
A controversa recursal cinge-se a qualidade de segurada especial da autora ao tempo da DII.
Desse modo, há necessidade de comprovação do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade. 3.
A corroborar o labor campesino a parte autora juntou CTPS, que configura prova plena, porém tal documento é extemporâneo a DII, uma vez que o vinculo empregatício se encerrou em 3/10/2015, de acordo com o extrato de dossiê previdenciário (fls. 87-88). 4.
Neste contexto, considerando o acervo probatório dos autos, inexistindo documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurado especial do autor contemporâneo aos 12 meses que antecedem a DII, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região), não restou comprovada a qualidade de segurado especial do autor.
Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito. 5.
Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício.
Apelação do autor prejudicada. (Apelação Cível n. 1029312-43.2022.4.01.9999.
Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto.
Nona Turma.
Primeira Região.
Publicação em 19.12.2024).
Destaca-se, ainda, que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente que a motivação da decisão permita compreender as razões pelas quais a pretensão foi rejeitada. (AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).
Nesse caso, não sendo provada a condição de segurada especial, o feito será julgado sem resolução de mérito - Tema Repetitivo 629 do STJ, de modo que, seja oportunizada a propositura de nova ação, caso a parte autora reúna os elementos probatórios suficientes.
DO DISPOSITIVO Em face do exposto, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível a condenação em custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
26/06/2025 12:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 12:55
Concedida a gratuidade da justiça a EDLENE COELHO PORTUGAL DE MIRANDA - CPF: *20.***.*10-25 (AUTOR)
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26/06/2025 12:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/02/2025 11:29
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 10:46
Juntada de documentos diversos
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22/01/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 11:43
Juntada de réplica
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13/01/2025 10:51
Juntada de contestação
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10/12/2024 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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10/12/2024 11:36
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:32
Decorrido prazo de EDLENE COELHO PORTUGAL DE MIRANDA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:40
Juntada de laudo pericial
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19/11/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 15:43
Perícia agendada
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14/11/2024 14:50
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/11/2024 00:46
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 00:46
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 00:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 15:54
Conclusos para decisão
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06/11/2024 22:33
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 22:32
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 22:32
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 22:32
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 22:32
Juntada de dossiê - prevjud
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04/11/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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04/11/2024 14:00
Juntada de Informação de Prevenção
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01/11/2024 14:38
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2024 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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