TRF1 - 1066248-42.2023.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 18:15
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:30
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE ALBINO PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:17
Publicado Sentença Tipo B em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1066248-42.2023.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JOSE ALBINO PEREIRA e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA TIPO: B Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO em face da sentença extintiva (ID 2123931865), pelos quais aponta obscuridade do julgado quanto à condenação em custas e honorários no Rito dos Juizados Especiais.
Contrarrazões (ID 2165009989). É o relato do necessário.
DECIDO.
Ressalto que os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
Pois bem.
A União opôs seus Embargos de Declaração (ID 2130608112), com o fim de excluir a sua condenação em ônus sucumbenciais e custas processuais; e, posterior e intempestivamente, o complementou (ID 2160217423), trazendo novos fundamentos, mas buscando também afastar referida condenação; mas acrescentando pedido no seguinte sentido: Ato contínuo, considerando a inteligência dos Temas nº 06 e 1234, especificamente no que tange ao ônus da prova, requer que o juízo se manifeste sobre a aplicação ao caso concreto do artigo 302 do CPC, consignando no título executivo judicial, se for o caso, a possibilidade de a União se ressarcir dos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência causou ao Plano de Autogestão da Câmara dos Deputados.
Diante disso, entendo que, embora os fundamentos utilizados pela parte embargante nos primeiros Embargos (ID 2130608112) sejam diversos do entendimento deste Juízo, não se pode ignorar as alegações elencadas na petição que os complementou (ID 2160217423), pois, conquanto intempestiva, trata de matéria de ordem pública, sendo necessária a aplicação da Lei dos Juizados.
Assim, observo que a requestada sentença foi proferida no âmbito do Juizado Especial Federal, logo, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Grifei Por fim, entendo que não merece prosperar o pedido da União para que este Juízo analise possível ressarcimento dos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência teria causado ao Plano de Autogestão da Câmara dos Deputados, seja por serem inaplicáveis ao caso os citados Temas nº 06 e nº 1234 do STF; seja porque, ainda que se pudesse considerar uma aplicação analógica às ações intentadas contra os Planos de Autogestão, não seriam os Embargos a via adequada para referida discussão; além disso, como firmado acima, a petição que complementou os Embargos é intempestiva, estando a matéria, portanto, preclusa.
Forte em tais razões, CONHEÇO OS PRIMEIROS EMBARGOS porque tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS, em parte, apenas para revogar a condenação da União ao pagamento de custas e honorários, passando o dispositivo da sentença constar da seguinte forma: Forte em tais razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica esta sentença integrativa fazendo parte do provimento constante no ID 2123931865.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Rafael Leite Paulo Juiz Federal -
23/06/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/02/2025 17:43
Conclusos para decisão
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12/02/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE ALBINO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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23/12/2024 11:11
Juntada de contrarrazões
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17/12/2024 10:11
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:42
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE ALBINO PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:33
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 20:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/06/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 20:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/06/2024 20:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/06/2024 05:59
Juntada de embargos de declaração
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03/06/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 18:15
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 14:28
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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24/04/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 14:31
Juntada de Ofício enviando informações
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05/12/2023 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE ALBINO PEREIRA em 04/12/2023 23:59.
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16/11/2023 12:58
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2023 15:49
Juntada de manifestação
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07/11/2023 13:07
Juntada de Certidão
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07/11/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 16:37
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2023 12:48
Juntada de Certidão
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23/08/2023 22:33
Juntada de réplica
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21/08/2023 12:54
Juntada de comunicações
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11/08/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSE ALBINO PEREIRA em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 21:10
Juntada de contestação
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10/08/2023 09:07
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2023 15:00
Juntada de contestação
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07/08/2023 10:59
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2023 16:44
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2023 15:18
Juntada de documentos diversos
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21/07/2023 01:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/07/2023 20:37.
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21/07/2023 01:50
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS em 20/07/2023 20:34.
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20/07/2023 20:33
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2023 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 20:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2023 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 20:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 18:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2023 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2023 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 21:03
Juntada de Certidão
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17/07/2023 20:47
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 20:47
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 20:47
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2023 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2023 18:11
Conclusos para decisão
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07/07/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
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07/07/2023 16:26
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2023 15:25
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
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