TRF1 - 1104401-47.2023.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1104401-47.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CURADOR: ONEIDE SANTOS BARROS AUTOR: ALISSON EDUARDO SANTOS PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: MILENA MARTINS DA SILVA - TO10.307 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO
I- RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada pleiteado pela parte autora é um direito assegurado constitucionalmente, destinado a garantir um salário mínimo mensal às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Para regulamentar essa garantia, a legislação estabelece critérios específicos para a concessão do benefício.
No caso das pessoas com deficiência, é necessário demonstrar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras sociais, dificultem sua participação plena e efetiva na sociedade.
Além disso, exige-se a comprovação da incapacidade econômica, considerando-se insuficiente a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, com possibilidade de ampliação para até meio salário mínimo em determinadas situações, como a necessidade de assistência permanente de terceiros e gastos elevados com saúde.
A legislação também prevê que o benefício não pode ser acumulado com outro de natureza previdenciária ou assistencial, salvo exceções como assistência médica e pensão especial de caráter indenizatório.
A avaliação para concessão inclui exames médicos e análise social, realizadas por profissionais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além da possibilidade de utilização de outros elementos probatórios para demonstrar a condição de miserabilidade e vulnerabilidade do requerente.
Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o critério da renda per capita familiar pode ser flexibilizado em casos concretos, a fim de garantir a dignidade humana e assegurar condições mínimas de subsistência ao beneficiário.
Em relação aos requisitos dos impedimentos de longo prazo, o laudo médico pericial (id. 2150439999), subscrito pelo Dr.
Luiz Antonio Murata, especialista em neurologia, concluiu que o autor é portador de “CID10: F79.0 , F80.9, G40.4”, sendo considerado pessoa com deficiência.
Por fim, o perito concluiu: “Trata-se de periciando portador de Retardo no desenvolvimento neuropsicomotor e dificuldade de aprendizado provavelmente associados a problemas durante o parto. (...) O periciando é pessoa com deficiência capaz de lhe causar impedimentos de natureza mental e intelectual de longo prazo (com efeitos por pelo menos 2 anos), que a impossibilita de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.” Verifica-se, portanto, que a incapacidade é de longo prazo, perdurando por mais de dois anos, tal qual previsto no artigo 20 da lei nº 8.742/93.
Assim, restou configurado o impedimento de longo prazo.
Ademais, quanto ao requisito socioeconômico, a perícia realizada pela assistente social (id 2136886845) concluiu que o autor reside com sua mãe e irmão, sendo que apenas sua mãe possui vínculo laboral ativo, tendo auferido em 03/2025 renda de R$1.829,49, conforme consulta SAT.
Quanto às condições de moradia, a perita concluiu: “A residência é de 04(quatro) cômodos, fica nos fundos do lote.
Tem 01(um) quarto onde o autor e o irmão dormem, as paredes são pintadas de branco com guarda-roupas e uma cômoda.
A casa tem 01(um) banheiro com paredes revestidas de azulejo branco e piso na cerâmica, teto no forro de PVC, piso da residência é na cerâmica, sala tem paredes pintadas de branco, tem uma cama na sala onde a mãe dorme, nela tem 01(um) televisor.
A cozinha tem fogão e geladeira.
Na frente da residência tem uma área de serviço, com uma máquina de lavar roupas e um armário.
A casa tem acesso a rede pública de água, esgoto e luz elétrica.” As condições de moradia descritas no laudo e constatadas pelas fotos anexadas ao laudo socioeconômico afastam, sem qualquer dúvida, a alegação de miserabilidade.
A autora vive em situação razoável.
Ressalto que mesmo nos casos em que a renda per capita seja inferior a ½ salário mínimo, devem ser também analisadas as demais provas produzidas, as quais demostraram que não há situação de miserabilidade ou vulnerabilidade da parte autora.
Entendo que as necessidades básicas da parte autora, embora modestamente, estão sendo providas de maneira satisfatória, não vislumbrando a situação de miserabilidade/vulnerabilidade social a ensejar a concessão do benefício assistencial.
O benefício assistencial pleiteado não tem por finalidade a complementação da renda, mas tão-somente prover o mínimo necessário àqueles que se encontrem em situação de penúria.
Não deve, portanto, ser concedido indiscriminadamente.
Diante do exposto, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC), REJEITO o pedido inicial.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Concedo os benefícios da assistência judiciária.
Intime-se o MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
26/10/2023 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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