TRF1 - 1023329-92.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023329-92.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000390-93.2024.8.11.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSELI BERNARDO DE JESUS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FARES AQUINO DOS SANTOS - MT32193-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023329-92.2024.4.01.9999 APELANTE: ROSELI BERNARDO DE JESUS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por ROSELI BERNARDO DE JESUS contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
A parte autora pleiteia a concessão do benefício alegando o cumprimento dos requisitos legais, especialmente a comprovação do tempo de serviço rural, na qualidade de segurada especial, para o período de carência exigido.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 14/06/2024.
Nas razões recursais, a apelante argumenta que os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar o tempo de serviço rural e que a ausência de certos documentos, como notas fiscais, não deveria ser determinante para o indeferimento do benefício, considerando as dificuldades típicas do trabalhador rural.
A parte apelante solicita a reforma da sentença, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Ao final, a apelante requer a revisão da sentença para que sejam reconhecidos os documentos apresentados, como extrato de consulta ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, cédula de identidade de seu genitor e recibos de sindicato de trabalhadores rurais, como suficientes para comprovar o tempo de serviço rural.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023329-92.2024.4.01.9999 APELANTE: ROSELI BERNARDO DE JESUS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia deste recurso diz respeito à concessão de aposentadoria por idade rural, com a parte autora pleiteando o benefício alegando o cumprimento dos requisitos legais, especialmente a comprovação do tempo de serviço rural, na qualidade de segurada especial, para o período de carência exigido.
O juízo de origem, ao analisar os documentos e as provas testemunhais apresentadas, julgou improcedente o pedido, entendendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o exercício da atividade rural pelo período de carência exigido.
O juízo, em sua fundamentação, concluiu que a documentação apresentada, apesar de relevante, não cobriu a totalidade do período de carência, e que a prova testemunhal, por sua vez, não foi suficiente para corroborar a alegação de labor rural no período exigido.
A parte autora, por meio de apelação, argumenta que os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar o tempo de serviço rural e que a falta de certos documentos, como notas fiscais, não deveria ser determinante para o indeferimento do benefício, considerando as dificuldades típicas do trabalhador rural.
A apelante pleiteia a reforma da sentença, com a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Em que pese os esforços da parte autora e a análise das provas apresentadas, não se pode deixar de reconhecer que, de acordo com a sentença, os documentos apresentados, tais como, extrato de consulta completa do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome constando como endereço Sitio Renascer do Sol com última atualização em 16/02/2024, cédula de identidade de seu genitor constando que ele é lavrador de 07/03/1974, recibos dos sindicato de trabalhadores rurais em nome de seu genitor relativos aos anos de 1996, 1997, 1998, 1999 1999, embora pertinentes, são extemporâneos ao período da carência (2003 a 2024), com exceção do extrato de consulta e a prova testemunhal não foi suficiente para sanar as lacunas da documentação.
Conforme reiterada jurisprudência do STJ, sedimentada inclusive no Tema 629, não é possível a concessão de benefício de natureza rural sem a existência de início de prova material contemporâneo ao período de carência, ainda que tenha havido produção de prova testemunhal favorável.
A ausência desse suporte documental mínimo inviabiliza a constituição do direito e conduz à extinção do feito, por ausência de interesse processual qualificado na via judicial.
A prova exclusivamente testemunhal é vedada por lei e, quando desacompanhada de documentos minimamente idôneos, revela pretensão juridicamente insuscetível de apreciação meritória.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da ausência de condição da ação, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito e, por conseguinte, a prejudicialidade do recurso interposto.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, sem majoração, ante a ausência de oferecimento de contrarrazões.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1023329-92.2024.4.01.9999 APELANTE: ROSELI BERNARDO DE JESUS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL.
FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO DE CARÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Roseli Bernardo de Jesus contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
A parte autora pleiteia a concessão do benefício, alegando o cumprimento dos requisitos legais, especialmente a comprovação do tempo de serviço rural na qualidade de segurada especial, para o período de carência exigido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia em análise reside na insuficiência da documentação apresentada pela parte autora para comprovar o exercício de atividade rural durante o período de carência exigido. (i) Saber se os documentos juntados aos autos, embora pertinentes, são suficientes para comprovar o tempo de serviço rural de acordo com a jurisprudência vigente. (ii) Saber se a prova testemunhal, sem a devida documentação contemporânea, pode ser suficiente para comprovar a alegação de trabalho rural no período exigido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo de origem entendeu que a documentação apresentada pela parte autora, embora relevante, não cobriu a totalidade do período de carência exigido para a concessão da aposentadoria. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ, conforme o Tema 629, exige o início de prova material contemporâneo ao período de carência, sendo insuficiente apenas a prova testemunhal, mesmo quando favorável. 5.
A ausência de documentos adequados inviabiliza a constituição do direito à aposentadoria rural e, em razão disso, a ação é extinta sem resolução do mérito, diante da inexistência de interesse processual qualificado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Extinção do processo sem resolução do mérito e prejuízo ao recurso interposto, mantendo-se os honorários advocatícios fixados na sentença.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de aposentadoria rural depende da comprovação de tempo de serviço rural com início de prova material contemporâneo ao período de carência; 2.
A prova exclusivamente testemunhal, sem documentação idônea, é insuficiente para comprovar o direito ao benefício.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.350.211, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 15.02.2017, Tema 629.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito e JULGAR PREJUDICADA a apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
21/11/2024 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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