TRF1 - 1017944-38.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017944-38.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A.
G.
M.
IMPETRADO: ..
N.
D.
E.
E.
P.
E.
A.
T.
SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALINE GONÇALVES MENEZES contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO..
N.
D.
E.
E.
P.
E.
A.
T. – INEP, objetivando afastar exigência editalícia que condiciona a inscrição à apresentação do diploma de conclusão de curso superior em medicina, conforme disposto nos Editais nº 4/2025 e nº 46/2025, editados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).
Alega a impetrante que concluiu o curso de Medicina na Universidad Privada Del Este no final de 2024, restando pendente apenas a emissão formal do diploma, por entraves burocráticos no país estrangeiro.
Afirma que apresentou documento oficial expedido pela instituição de ensino que atesta a conclusão do curso, estando a emissão do diploma em trâmite.
Ocorre que, embora tenha obtido êxito na primeira fase do exame REVALIDA com nota 98,3 (superior à nota de corte de 88), teve sua inscrição para a segunda fase indeferida por ausência de apresentação do diploma de conclusão, em que pese ter entregue documentação substitutiva e idônea dentro do prazo.
A impetrante sustenta que tal exigência formal, aplicada de modo absoluto e sem considerar a realidade do caso concreto, revela-se desproporcional, arbitrária e contrária aos princípios constitucionais da razoabilidade, da ampla acessibilidade aos concursos públicos e do livre exercício profissional (art. 5º, XIII, da CRFB).
Diante disso, pleiteia o reconhecimento da validade da documentação apresentada, o afastamento da restrição editalícia no caso concreto, e a garantia de participação nas fases subsequentes do exame.
A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos.
Autos conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 332, caput e inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido, independentemente de citação da parte ré, quando o pleito contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). É o caso dos autos.
Sobre o tema em questão, a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, em sede de demanda repetitiva (IRDR), sufragou entendimento de que “Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)”.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO.
LEI Nº 9.394/1996.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
IRDR.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2002, com as alterações da Resolução CNE/CES nº 8/2007. 2.
Os procedimentos de revalidação têm o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. 3.
Considerando a autonomia didático-científica e administrativa das universidades públicas, algumas instituições de ensino superior adotam procedimentos próprios de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, enquanto outras delegam ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP a competência para realizar certas etapas desse processo, denominado de Revalida. 4.
Sobre a necessidade de apresentação de diploma médico no momento da inscrição do exame de revalidação, esta Corte fixou a seguinte tese, em sede de demandas repetitivas: Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida) (IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 28/02/2019).
Assim, o referido entendimento deve ser aplicado, por analogia, ao caso concreto. 5.
Conforme deliberado no IRDR, as inscrições realizadas por força de medida liminar nos procedimentos de revalidação de diploma que ocorreram no ano de 2017 e anteriores devem ser homologadas excepcionalmente, ante a impossibilidade de retorno ao status quo ante.
No caso em análise, a sentença, confirmando a decisão liminar concedida em 2016, permitiu à parte impetrante sua inscrição no processo em referência, autorizando a apresentação do diploma em momento posterior, restando configurada, portanto, situação de fato consolidada. 6.
Remessa oficial desprovida. (TRF 1.
REOMS 1006941-07.2016.4.01.3400.
Relator(a) Des.
Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO.
Quinta Turma.
Data 20/05/2020 Data da publicação 04/06/2020 Fonte da publicação PJe 04/06/2020).
Nessa perspectiva, deve-se considerar a força normativa decorrente da tese fixada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 985, I, CPC), com vistas a prestigiar a estabilização das situações jurídicas, bem como a evidente necessidade de observância do princípio basilar da segurança jurídica e respeito às decisões exaradas pelas Cortes Superiores.
Ressalto que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação.
Cito como precedentes: AgInt no AREsp nº 1.983.344/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022; e AgInt no AREsp nº 1.700.009/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.
Diante do exposto, denego a segurança, julgando liminarmente improcedente o pedido, nos termos do art. 332, III c/c art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem honorários advocatícios.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade judiciária concedida.
Caso seja interposto recurso, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifiquem-se os requisitos de admissibilidade recursal e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme art. 332, §4º, do CPC.
Não sendo interposto recurso, certificando-se o trânsito em julgado, intime-se a parte ré, conforme o art. 332, §2º, do CPC.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
16/06/2025 09:28
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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