TRF1 - 1008179-73.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1008179-73.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA NAZARE TAVARES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA ALESSANDRA LOD MONTEIRO - AP2513 e LIVIA LARISSA DA SILVA MARTINS - AP4897 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de demanda, processada pelo rito da Lei nº 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), em que a parte autora pleiteia a concessão de pensão por morte e recebimento de valores retroativos.
Analisando a petição inicial e os documentos que a acompanham, verifica-se que a parte autora não renunciou expressamente aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, neste total inclusas as 12 (doze) parcelas vincendas, conforme leitura conjugada do Tema 1.030 do STJ e da Súmula 17 da TNU.
Tema Repetitivo nº 1.030 do STJ: Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
Súmula nº 17 da TNU: Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência.
Desse modo, torna-se imperativo, conforme precedentes do STJ e da TNU, que a parte autora renuncie expressamente aos valores que possam superar a 60 (sessenta) salários mínimos, considerando como marco a data do ajuizamento da demanda, caso pretenda litigar no Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (dez) dias úteis, emende a sua petição inicial para incluir a renúncia indicada.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da renúncia, voltem conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
11/06/2025 13:50
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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