TRF1 - 1028098-12.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
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18/07/2025 01:47
Decorrido prazo de REGINA ALVES DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:43
Publicado Sentença Tipo C em 03/07/2025.
-
03/07/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2025 14:04
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:55
Juntada de embargos de declaração
-
25/06/2025 02:17
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1028098-12.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINA ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO FLORENCIO NEVES - DF70686 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em foco ação movida em face do INSS, visando à concessão de benefício no âmbito da Seguridade Social.
Houve intimação para que a inicial fosse emendada, na forma do art. 321 do CPC, com documentação essencial à propositura da ação.
Contudo, verifica-se que não restaram juntados aos autos todos os documentos necessários ao atendimento de requisitos essenciais e a correção de impropriedades prejudiciais ao deslinde da causa – seja pela parte autora diretamente, seja por seu representante processual.
Feito o aligeirado relato, decido.
Observa-se que a parte autora não cumpriu todas as diligências saneadoras para extirpar os óbices que impedem a abordagem do mérito.
Não trouxe aos autos exames médicos (laudos de exames de imagem ou exames laboratoriais) que comprovassem a doença indicada na inicial.
Ademais, o autor foi advertido que a apresentação de simples relatórios ou atestados médicos não serviriam como meio de prova.
A omissão em atender despacho proferido para ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que atravancam o exame do alegado direito material, traz como consectário o indeferimento daquela peça postulatória.
Com isso, torna-se justificada a extinção do processo sem resolução de mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou de abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito direto da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Edson Vidigal, pub. 22.4.02).
Por conseguinte, com apoio na aplicação conjugada do disposto nos arts. 321 e 485, I, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
23/06/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 16:45
Indeferida a petição inicial
-
23/06/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:40
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 03:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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21/05/2025 03:01
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2025 02:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2025 02:59
Juntada de Certidão de Redistribuição
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21/05/2025 02:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/05/2025 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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