TRF1 - 1022811-68.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:23
Decorrido prazo de SONIA MARIA LUCY em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:56
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás PROCESSO: 1022811-68.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARIA LUCY REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Sob análise embargos de declaração opostos pela parte autora contra a setença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da sua ausência injustificada à perícia médica, essencial à instrução probatória.
A embargante alega omissão do julgado, ao não considerar pedido de realização de perícia indireta, com base em documentos médicos estrangeiros, ratificando a ausência por alegada impossibilidade de deslocamento internacional, em virtude de seu estado de saúde frágil e hipossuficiência financeira.
A pretensão, todavia, não comporta acolhimento.
A teor do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame de matéria já decidida ou à rediscussão da causa sob nova roupagem.
No caso concreto, inexiste qualquer omissão relevante na sentença que justifique a integração pretendida.
Ao contrário, a decisão foi clara ao extinguir o feito diante do não comparecimento da demandante à perícia médica, ato essencial ao deslinde da causa.
Com efeito, a realização de perícia médica é condição indispensável à comprovação da alegada incapacidade laborativa, não sendo possível sua substituição por documentos unilaterais produzidos fora do país, sem a supervisão do perito judicial.
A denominada perícia indireta, embora excepcionalmente admitida em contextos muito específicos e justificados, exige demonstração inequívoca de impedimento absoluto de locomoção, ou seja, de causa real e insuperável de deslocamento, o que não se verifica na espécie.
A autora limitou-se a alegar dificuldades financeiras e estado de saúde fragilizado, sem apresentar elementos concretos que demonstrem a absoluta e intransponível impossibilidade de comparecimento na data designada para a perícia (12/06/2025).
Os documentos médicos apresentados reportam-se a dezembro de 2024 e a março e abril de 2025, datas anteriores ao ato designado, o que impede a aferição de eventual impossibilidade contemporânea e absoluta de locomoção em 12/06/2025.
Ademais, as fotografias, que indicariam internação hospitalar, carecem de identificação temporal, inviabilizando, de igual modo, a demonstração de impedimento contemporâneo.
A mera mudança de domicílio para o exterior, ocorrida após o ajuizamento da ação, constitui fato voluntário e pessoal, cujo ônus não pode ser transferido ao Pode Judiciário.
Permitir a substituição da perícia presencial por documentos produzidos unilateralmente, com base apenas na conveniência da parte, comprometeria não apenas a qualidade da prova técnica, mas, também, a segurança jurídica da decisão a ser proferida.
A perícia médica presencial é o meio mais eficaz e confiável de aferição da capacidade laboral, permitindo avaliação clínica direta, testes funcionais e exames físicos essenciais ao diagnóstico.
A flexibilização desse critério comprometeria a higidez técnica e organizacional da agenda pericial da Justiça Federal, sujeita à racionalidade administrativa e à igualdade de tratamento entre as partes.
Em paralelo, dificuldades logísticas e financeiras, conquanto compreensíveis, não constituem, por si sós, causa legítima para afastar a realização presencial de ato indispensável à resolução do mérito, sob pena de comprometimento da eficiência e previsibilidade do sistema judicial, além da criação de precedente indesejável, em um país marcado por profundas desigualdades sociais.
Por fim, repiso que a via eleita mostra-se inadequada para a rediscussão da matéria, sobretudo quando inexistente vício de julgamento.
Esse o quadro, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.
Dar ciência.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. [assinatura digital] JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
30/06/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:25
Embargos de declaração não acolhidos
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27/06/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 14:31
Juntada de embargos de declaração
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25/06/2025 02:17
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1022811-68.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : SONIA MARIA LUCY e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial.
Apesar de ter sido devidamente intimada, a parte autora não compareceu à perícia designada e não justificou a ausência de forma comprovada.
De acordo com o art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 1995, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
O disposto no referido dispositivo pode ser estendido aos casos em que a parte autora deixa de comparecer à perícia designada, porquanto se trata de procedimento necessário para a comprovação da existência da incapacidade laborativa ou deficiência.
Cumpre ressaltar, ademais, que no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099, de 1995).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 1995, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL -
23/06/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:45
Concedida a gratuidade da justiça a SONIA MARIA LUCY - CPF: *88.***.*35-53 (AUTOR)
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23/06/2025 16:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/06/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:15
Recebidos os autos
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18/06/2025 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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17/06/2025 21:09
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 13:57
Juntada de outras peças
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15/05/2025 18:08
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:08
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:08
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:08
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:08
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 17:56
Juntada de dossiê - prevjud
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09/05/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 07:47
Recebidos os autos
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06/05/2025 07:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/05/2025 13:46
Juntada de emenda à inicial
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25/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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24/04/2025 17:26
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2025 13:50
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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