TRF1 - 1029898-75.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1029898-75.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO LINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELZO ALVES TEIXEIRA - GO23942 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em foco ação proposta em face do INSS, visando à concessão de benefício no âmbito da Seguridade Social.
Houve intimação determinando que a inicial fosse emendada para extirpar irregularidades que dificultavam o julgamento de mérito, sob pena de indeferimento dessa mesma inicial.
Contudo, a parte autora não trouxe aos autos cópia da decisão administrativa negando a concessão do benefício pleiteado nestes autos, proferida até 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da presente ação, ou cópia da decisão administrativa negando a prorrogação do benefício de auxílio doença, também proferida até 05 (cinco) anos antes do ajuizamento desta demanda, ou, ainda, comprovante da omissão do INSS em deliberar quaisquer dos referidos pedidos por prazo superior a 60 (sessenta) dias após a sua formulação.
Feito o aligeirado relato, decido.
A omissão em atender despacho proferido para ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que atravancam o exame do alegado direito material, traz como consectário o indeferimento daquela peça postulatória.
Com isso, torna-se justificada a extinção do processo sem resolução de mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou de abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito direto da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Edson Vidigal, pub. 22.4.02).
Por conseguinte, com apoio na aplicação conjugada do disposto nos arts. 321 e 485, I, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
28/05/2025 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012013-19.2024.4.01.4200
Reginaldo Franca Froz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Harrisson Freitas de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 15:49
Processo nº 1012013-19.2024.4.01.4200
Reginaldo Franca Froz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Sergio de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2025 18:14
Processo nº 1050312-11.2022.4.01.3400
Associacao Beneficente Hospital Universi...
Uniao Federal
Advogado: Bruno Perman Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2023 16:58
Processo nº 1022684-94.2025.4.01.3900
Francisco Martins Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jullianny Almeida Sales
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 15:37
Processo nº 1031812-59.2025.4.01.3700
Cleane Felix Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jardel Oliveira Diniz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2025 12:44