TRF1 - 1006994-81.2023.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 05:26
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 15:05
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 02:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:40
Decorrido prazo de FABIANA SOUZA CARVALHO FRANCO em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:39
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA 1006994-81.2023.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA SOUZA CARVALHO FRANCO Advogados do(a) AUTOR: DILSON RAIMUNDO GOMES PINHEIRO JUNIOR - PA23631, JHENNY DARK DA SILVA ROCHA - PA34110, KATHIA SIMONE SANTOS PINHEIRO - PA32779 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF por meio dos quais sustenta que a sentença proferida neste feito teria incorrido em omissão ao não especificar o valor exato da condenação.
Como sabido, o recurso em tela tem cabimento quando o ato judicial padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que comprometem a perfeita compreensão e materialização do julgado.
Constitui assim instrumento de aperfeiçoamento, tornando claro e útil o conteúdo do ato judicial.
Com efeito, presta-se o referido instrumento recursal a sanar eventuais incongruências em provimentos judiciais decisórios, evitando-se assim a continuidade de manifestações com vícios que lhe prejudiquem o entendimento ou que se omita sobre ponto imprescindível da demanda.
No caso concreto, não assiste razão à embargante.
Isto porque a sentença combatida, em sua parte dispositiva, foi clara ao condenar “a CEF a pagar à parte autora quota parte da indenização de seguro DPVAT decorrente do rateio previsto nos moldes do art. 792 do Código Civil c/c art. 3º, I da Lei 6.194/74”, o que corresponde a 50% de R$ 13.500,00, seguindo uma interpretação simples, conjunta e de meros cálculos matemáticos dos dispositivos em destaque.
Com essas considerações, conheço dos embargos de declaração opostos por estarem preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito negar-lhes provimento.
Publique-se.
Intimem-se. assinado digitalmente -
27/06/2025 12:49
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 13:33
Conclusos para decisão
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08/05/2025 22:59
Juntada de manifestação
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22/04/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de FABIANA SOUZA CARVALHO FRANCO em 29/01/2025 23:59.
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18/12/2024 14:22
Juntada de embargos de declaração
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12/12/2024 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 11:01
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 11:01
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANA SOUZA CARVALHO FRANCO - CPF: *73.***.*64-72 (AUTOR)
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12/12/2024 11:01
Julgado procedente em parte o pedido
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01/10/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 15:37
Juntada de contestação
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01/07/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 17:18
Juntada de manifestação
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12/03/2024 20:50
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2024 20:50
Juntada de Certidão
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12/03/2024 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 20:50
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 15:35
Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:43
Juntada de manifestação
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30/11/2023 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2023 10:44
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 22:08
Conclusos para despacho
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28/08/2023 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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28/08/2023 20:17
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2023 23:42
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2023 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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