TRF1 - 1000424-05.2025.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1000424-05.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARINETE RIBEIRO ALMEIDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO10689, BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em face da União Federal.
Foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos essenciais à regularidade da execução, sob pena de indeferimento da petição inicial.
O prazo transcorreu sem qualquer manifestação da parte exequente. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente execução foi proposta com o objetivo de promover o cumprimento de sentença transitada em julgado.
Entretanto, a parte exequente, embora regularmente intimada, permaneceu inerte quanto à apresentação dos documentos necessários ao prosseguimento válido do feito.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar ou impedir a análise do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Caso o autor não cumpra a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Decorrido o prazo legal sem a devida regularização, impõe-se o indeferimento da petição inicial, diante da inércia da parte exequente, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte executada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
14/01/2025 09:50
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/01/2025 09:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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