TRF1 - 1007869-17.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:47
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 09:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA 1007869-17.2024.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE LIMA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PA30412 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO (Embargos de Declaração) Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração para: “I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material”.
Dito isto, cumpre salientar que os embargos declaratórios se prestam a sanar eventuais incongruências em provimentos judiciais decisórios, evitando-se assim a continuidade de vícios que lhes prejudiquem o entendimento ou que constituam omissão sobre ponto imprescindível da demanda.
Assim, os denominados efeitos infringentes dos embargos de declaração são admitidos pela doutrina e jurisprudência pátrias somente quando decorrentes do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade guerreada, não recebendo amparo legal pretensão atinente a discutir o acerto ou desacerto da decisão através desta espécie recursal.
No caso, não se vislumbra qualquer dos requisitos necessários ao acolhimento dos embargos declaratórios opostos pelo demandante, uma vez que a decisão combatida apresenta fecho congruente com a argumentação tecida, bem como não houve omissão quanto a qualquer ponto relevante para a resolução da situação analisada.
Ainda, consoante entendimento jurisprudencial adotado desde a época de vigência do antigo Código de Processo Civil, corroborado por recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça já sob a égide da novel lei adjetiva, inexiste obrigatoriedade do rebatimento de todo e qualquer ponto levantado pelas partes, conforme em princípio pareceria indicar o disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, desde que, para fins do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, haja fundamentação suficiente à sustentação do provimento exarado, como ocorreu no caso destes autos.
Ilustra-se o entendimento encerrado no parágrafo acima com a ementa do julgado nele referido, proferido pela corte superior em matéria infraconstitucional: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(...)" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, publicação: DJe 15/06/2016).
Por fim, deixa-se consignado que a mera discordância quanto à valoração dos elementos de convicção constantes dos autos não serve para consubstanciar defeito apto a autorizar a retificação através do instrumento recursal manejado, haja vista tratar-se, em última análise, do regular exercício do livre convencimento motivado do julgador, para cuja impugnação o ordenamento pátrio prevê instrumento processual diverso do ora manejado.
No caso dos autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou expressamente a questão da inércia da parte autora quanto à emenda da petição inicial.
Consta da sentença: “Nesse sentido, intimada a suprir os vícios e omissões expressamente enumerados no Despacho inicial, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Registre-se que a mera petição de dilação de prazo, não tem o condão de modificar o rito processual do Juizado Especial Federal, cuja celeridade é inerente ao procedimento, consoante dispõe o artigo 2º, da Lei n. 9.099/95.” Ante o exposto, conheço do recurso, pois tempestivo, e nego provimento aos embargos opostos.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/06/2025 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:39
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
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20/02/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 19:08
Juntada de Certidão
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03/02/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 17:29
Juntada de embargos de declaração
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31/01/2025 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 14:19
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE LIMA DE SOUZA - CPF: *88.***.*53-15 (AUTOR)
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31/01/2025 14:19
Indeferida a petição inicial
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13/12/2024 10:32
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
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10/12/2024 20:05
Juntada de laudo pericial
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27/11/2024 00:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 11:43
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 15:36
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:07
Perícia agendada
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17/09/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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17/09/2024 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2024 09:14
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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