TRF1 - 1013789-47.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013789-47.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GLEYCE KELLY PANTOJA CARREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA REINALDO - PI13767 e CAIO GUILHERME MIRANDA DE SOUSA - PI23684 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GLEYCE KELLY PANTOJA CARREIRA CAIO GUILHERME MIRANDA DE SOUSA - (OAB: PI23684) MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA REINALDO - (OAB: PI13767) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA -
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA 1013789-47.2025.4.01.3900 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEYCE KELLY PANTOJA CARREIRA Advogados do(a) AUTOR: CAIO GUILHERME MIRANDA DE SOUSA - PI23684, MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA REINALDO - PI13767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital". 2.
DO PEDIDO DE TUTELA Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário como segurada especial, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do INSS.
Nos termos do art. 294 e seguintes do CPC a concessão de qualquer Tutela Provisória deve estar fundada na urgência da medida ou na evidência do direito apresentado em juízo.
Em ambos os casos o legislador exige que a probabilidade do direito invocado esteja configurada, entretanto, especificamente no pedido de tutela fundado na evidencia do direito (quando presente alguma das circunstâncias descritas nos incisos I a IV do art. 311 do CPC) dispensa-se a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Após análise sumária dos autos não verifico a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela pretendida.
Apesar de a matéria em discussão girar em torno de verba alimentar, não é possível aferir, neste momento processual, prova inequívoca do direito alegado, diante da necessidade de dilação probatória para esclarecimento dos fatos narrados, mormente a própria qualidade de segurada especial da parte autora, prevalecendo, nesse momento processual a presunção de legalidade e legitimidade de que goza o ato administrativo indeferitório.
Ademais, é descabida a antecipação da tutela no caso de salário-maternidade, na medida em que se discutem apenas parcelas vencidas, as quais somente podem ser pagas à parte autora por meio de expedição de RPV, após o trânsito em julgado.
De tal modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos. 3.
DA EMENDA À INICIAL INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, pelo por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, junte ao processo, caso ainda não o tenha feito, ou confirme os seguintes documentos outrora já juntados: A) documentos (1) A procuração original outorgada deve estar atualizada, devidamente assinada (em conformidade com o documento de identidade juntada aos autos) e preenchida de forma manuscrita nos campos editáveis.
Se tratando de autor não alfabetizado, está deve ser na modalidade de procuração pública ou a rogo. É fundamental que tal documento esteja preenchido de maneira adequada, sem qualquer tipo de alteração, como rasuras ou riscos sobre nomes e/ou palavras/ou sobreposição de digitação.
Ademais, é importante destacar que a procuração deve ostentar a data de assinatura dentro do período de até um ano anterior ao ajuizamento da ação, bem como estar em estado legível e sem qualquer alteração que possa comprometer sua veracidade. (2) Comprovante endereço atualizado em nome próprio ou em nome de terceiro do endereço declinado na inicial (vinculado a propriedade ou local em exerce a atividade laborativa), devendo, no caso de comprovante em nome de terceiro, vir acompanhado de declaração deste de que reside naquele endereço; Cabe ressaltar que o não cumprimento da determinação ocasionará na extinção do feito sem resolução do mérito. 4.
OUTRAS DELIBERAÇÕES 1 - Cumpridas as exigências acima, Cite-se o INSS, devendo o réu, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01), bem como contestação seguindo a classificação proposta pela NUPREV – PFE/AGU a este juízo nos seguinte termos: apresentação de proposta de acordo – Tipo 1; sessão de conciliação – Tipo 2; seção de conciliação; manifestação específica com prova documental contrária à existência de qualidade de segurado especial por questões fáticas – Tipo 3 e manifestação específica contrária ao deferimento do pedido, por questões de direito – Tipo 4. 2 - Em seguida, proceda a Secretaria da seguinte forma, conforme o tipo de contestação apresentada pelo INSS nos autos: 2.1 – Caso apresentada contestação TIPO 1(Conciliação) ou TIPO 2 (Conciliação), proceda-se a remessa dos autos ao CEJUC nos termos da portaria 01/2025 da 8ª Vara da SJPA. 2.2 – Caso apresentada contestação TIPO 3 ou TIPO 4, VISTA à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos quais deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação. 3 - Decorrido o prazo da parte autora ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém(PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
01/04/2025 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016441-44.2023.4.01.9999
Edilene da Cruz Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Beschizza Lopes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2023 14:44
Processo nº 1015877-85.2025.4.01.3600
Karla Cristina de Sousa Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 18:10
Processo nº 0015979-78.2016.4.01.3200
Lamarck Barroso de Souza Neto
Uniao Federal
Advogado: Thiago Aparecido Alves Giovini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2016 16:30
Processo nº 0015979-78.2016.4.01.3200
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Lamarck Barroso de Souza Neto
Advogado: Sandra Ortiz de Abreu
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2022 20:12
Processo nº 1004285-45.2019.4.01.3700
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Municipio de Miranda do Norte
Advogado: Flavia Regina de Miranda Mousinho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 19:45