TRF1 - 1018928-07.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1018928-07.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WENDER CONCEICAO NASCIMENTO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: QUEREN HAPUQUE ALBERNAZ MARQUES - MT19614/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por WENDER CONCEICAO NASCIMENTO SOUZA contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM CAMPO VERDE/MT, almejando, liminarmente, seja determinada “a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária até a realização do procedimento pericial (02/10/2025)”.
Narra que o impetrante requereu administrativamente, em 07/03/2025, o pedido de benefício por incapacidade, sob o número de protocolo 2001728361.
Aduz que a perícia médica foi agendada para o dia 23/06/2024, todavia, a parte impetrante não conseguiu realizá-la, em razão de a perita estar de licença médica.
Alega que a perícia foi então remarcada somente para o dia 02/10/2025. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela liminar, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, quais sejam, a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
A Constituição Federal estabelece como direito fundamental a garantia da duração razoável do processo e à celeridade de sua tramitação, conforme se observa do art. 5º, LXXVIII: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Além disso, em desdobramento infraconstitucional, colhe-se dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que a Administração tem o dever de emitir decisões em processos administrativos no prazo de até trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Veja: CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No mesmo sentido, registra-se que o art. 41-A, § 5º da lei nº 8.213/1991, que rege os benefícios da Previdência Social, estabelece ao INSS o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para pagamento do primeiro benefício após apresentação da documentação pelo segurado: Art. 41-A.
O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (...) § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Da mesma forma, destaca-se que no RE nº 1.171.152/SC, o qual teve sua repercussão geral reconhecida inicialmente, o Supremo Tribunal Federal em sessão virtual realizada de 18/12/2020 a 05/02/2021, homologou acordo celebrado entre a União, o MPF, o Ministério da Cidadania, a DPU e o INSS, o qual estabelece prazos para análises de processos administrativos relacionados aos benefícios administrados pelo INSS.
No particular, a autarquia previdenciária se comprometeu, após seis meses da homologação do acordo e durante o período de 24 meses, a apreciar os benefícios, de acordo com a espécie e o grau de complexidade, após a instrução do requerimento administrativo, que se encerra, em regra, com a realização da perícia médica e social, conforme cláusulas primeira e segunda, nos seguintes prazos: Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias; Benefício assistencial ao idoso: 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias; Salário maternidade: 30 dias; Pensão por morte: 60 dias; Auxílio reclusão: 60 dias; Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias; Auxílio acidente: 60 dias.
Nesse sentido, a mora na marcação de perícia médica requerida pelo impetrante, também extrapola o disposto no acordo firmado no RE nº 1.171.152/SC.
Nos termos da cláusula 3.1 do acordo, a perícia deverá ser marcada para no máximo até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1.
A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
Assim, no presente caso, verifica-se que o prazo de 45 dias não foi observado, tendo em vista que a perícia foi remarcada para o dia 02/10/2025 (ID: 2193627144, fl. 5), ou seja, mais de cinco meses após o seu requerimento, realizado em 11/04/2025, conforme o documento id 2193627144, fl. 2, razão pela qual se verifica o relevante fundamento da impetração a atrair a antecipação da realização da perícia médica.
Com efeito, em juízo sumário, verifica-se que o decurso do tempo de mais de cinco meses para o agendamento da perícia fragiliza os princípios da proporcionalidade, da eficiência, da razoável duração do processo e da celeridade.
Nesse sentido, menciona-se precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 2.
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que (...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.). 3. É possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer, bem como deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da Autarquia Previdenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte.
Precedentes STJ: (AgInt no REsp 1614984/PI, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018) e deste Tribunal: (AMS 1000689-38.2019.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/07/2020 PAG.). 4. É razoável a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, pois o benefício tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado. 5.
Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas, para reduzir o valor da multa de R$ 1.000,00 para R$ 100,00 por dia de atraso. (AMS 104399081.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/08/2023 PAG.) (grifo nosso) Dessa forma, observa-se a plausibilidade do direito invocado, bem como a necessidade de pronta decisão, em razão do direito líquido e certo do impetrante de ser atendido em tempo razoável.
O perigo da demora, ou de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito, resta verificado considerando que a parte impetrante necessita da análise do seu pedido que impacta em eventual benefício de caráter alimentar.
Registra-se ainda que, embora a inicial requeira seja concedida “a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária até a realização do procedimento pericial (02/10/2025)”, ao que tudo indica, o procedimento ainda precisa ser instruído, pelo que a presente tutela jurisdicional se limitará a determinar a antecipação da perícia médica.
Ante o exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade impetrada antecipe a perícia marcada para o dia 02/10/2025, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Defiro a gratuidade da justiça com base na Declaração de Hipossuficiência de 2194170464 e nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial quanto ao polo passivo, de modo a incluir como autoridade coatora competente o COORDENADOR REGIONAL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NORTE/CENTRO-OESTE e a UNIÃO como pessoa jurídica, sob pena de revogação da liminar e extinção do feito.
Não cumprida a providência acima, retornem os autos conclusos.
Cumprida a providência, retifique-se a autuação no PJe e notifiquem-se, com urgência, as autoridades impetradas competentes para cumprimento e para que ofereçam informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme previsto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. documento assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1018928-07.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WENDER CONCEICAO NASCIMENTO SOUZA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE CAMPO VERDE-MT ATO ORDINATÓRIO1 Com fundamento na Portaria - 9702026, intime(m)-se a(s) parte(s) para promover a juntada (em 05 dias) do respectivo comprovante de recolhimento das custas iniciais acompanhado da guia de arrecadação, nos termos fixados na PORTARIA CONSOLIDADA - PRESI 298/2021, ou promover a juntada da declaração de hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, visando análise do pedido de gratuidade da justiça.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente DIEGO ODYNEI BERNARDES PEDROSO Servidor(a) da 2ª Vara-SJMT 1 - Portaria - 9702026, datada de 21-02-2020, da 2ª Vara Federal-SJMT (Processo SEI nº 0000605-09.2020.4.01.8009). -
23/06/2025 20:26
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2025 20:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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