TRF1 - 1022385-81.2024.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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13/08/2025 21:34
Juntada de Informação
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13/08/2025 21:34
Juntada de Informação
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13/08/2025 14:57
Juntada de contrarrazões
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25/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:36
Juntada de apelação
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30/06/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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25/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022385-81.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGINALDO DIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY AMARAL DE ANDRADE - MT24017/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória proposta por REGINALDO DIAS DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando seja concedida “a tutela antecipada de urgência, para suspender o leilão designado para o dia 14/10/2024, oficiando-se ao 5º Cartório de Registro de Imóveis de Cuiabá, bem como ao Leiloeiro designado para o leilão extrajudicial, informando tutela antecipada deferida.” No mérito, pede a "a declaração de nulidade do procedimento de venda extrajudicial do imóvel objeto da presente lide, em razão da ausência de notificação pessoal do devedor acerca do leilão a ser realizado".
Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita.
O autor relata que em razão de dificuldade financeira ficou impossibilitado de adimplir os pagamentos do financiamento bancário, descrito na Cédula de Crédito Bancário nº 8.7877.0005970-2, o que culminou na consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia fiduciária em favor da CEF (imóvel situado no endereço Rua B, lote 15, quadra 4, Loteamento Altos do Parque, Bairro Caeté, Cuiabá – MT).
Ocorreu que, no início de outubro de 2024, por mero acaso, descobriu que o imóvel estava indo para leilão, que lhe causou estranheza, uma vez que estava aguardando a notificação para o exercício da preferência.
Conforme Edital do Leilão anexo, as praças realizar-se-ão no dia 1º em 14/10/2024 e o 2º em 17/10/2024.
Indeferido o pedido de tutela de urgência.
Concedida justiça gratuita ao autor (id. 2152522940).
Contestação apresentada (id. 2166712295). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, aplica-se o art. 27, §2º-B, da Lei nº 9514/97, que estabelece o direito de preferência nos seguintes termos: Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (...) § 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos. (grifei) A ré comprovou que em 10/09/2024 (id. 2166713276) e 12/09/2024 enviou ao autor intimação das datas de leilão, sendo a correspondência devolvida sem efetivar a entrega, com a anotação "não há entrega domiciliar".
Entretanto, a impossibilidade da entrega não pode ser atribuída à ré, uma vez que o endereço do autor constante da intimação é exatamente o endereço do imóvel financiado (id. 2166713249).
Ademais, de acordo com o EDITAL DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE – LEILÃO PÚBLICO Nº 0066/0224 CPA/RE, indicado no id 2152353675, constata-se que o 1° Leilão ocorrerá em 14/10/2024 e o 2° Leilão, no dia 17/10/2024.
Por conseguinte, tendo a ação sido proposta em 09/10/2024, verifica-se a demonstração do conhecimento prévio da parte autora das datas designadas para a realização de ambos os leilões, os quais pretende ver suspensos.
Além do prévio conhecimento da data de realização do leilão, recorda-se que a finalidade da comunicação ao devedor sobre as datas dos leilões é oportunizar o direito de preferência para aquisição do imóvel, conforme se depreende do § 2º-B do art. 27 da Lei 9.514/1997, que foi alcançado pela parte autora diante do conhecimento prévio da realização dos leilões, não se observando a comprovação de prejuízo à parte requerente.
Nesse sentido: SFH.
IMÓVEL ADJUDICADO À CEF.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR/CONCILIAÇÃO - NULIDADE: INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL JULGADO IMPROCEDENTE EM OUTRA AÇÃO, CUJA APELAÇÃO NÃO FOI PROVIDA, NESTA DATA. 1.
A inobservância da forma prevista no art. 331 do Código de Processo Civil/1973 - audiência preliminar - não implica nulidade do processo quando inexiste prejuízo à defesa das partes.
Nesse sentido: "De acordo com o sistema da instrumentalidade das formas, abertamente adotado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se declara a nulidade do ato sem a demonstração do efetivo prejuízo para a parte em razão da inobservância da formalidade prevista em lei" (STJ, HC 162.584/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 21/09/2011). 2.
A parte apelante limita-se a invocar "formalidades" processuais supostamente descumpridas, sem demonstrar prejuízo.
Aliás, verifica-se que o magistrado não "partiu para o sentenciamento" sem cumprir "as formalidades legais", como alega o apelante.
Houve regular instrução do processo, inclusive com designação de audiência de conciliação. 3.
Não há falar em nulidade, nem em prejuízos. 4.
No mérito, requer o réu/apelante reforma da sentença para "reconhecer a inconstitucionalidade do leilão extrajudicial pelo DL 70/1966 e/ou a irregularidade formal do mesmo por não ter cumprido as determinações do artigo 31 e 32 e/ou para reconhecer a iliquidez do contrato de financiamento", ou "reconhecer a carência de ação por falta à apelada o interesse processual". 5.
A apelação interposta no processo 0013560-20.2000.4.01.35 (2000.35.00.013621-4)/GO, que está apenso, também resta julgada nesta sessão, com a confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da execução extrajudicial. 6.
Apelação não provida. (AC 0007120-37.2002.4.01.3500, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 14/10/2019 PAG.) Por conseguinte, não se verifica elementos que impeçam que a parte autora exerça seu direito de preferência, pois demonstrado que teve conhecimento da realização do leilão ainda em tempo de exercê-lo. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Contudo, sua exigibilidade resta suspensa por força do art. 98, § 3º, CPC.
Sem custas.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
23/06/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 22:52
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 18:27
Juntada de manifestação
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04/02/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 14:51
Juntada de impugnação
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16/01/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 16:00
Juntada de contestação
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22/11/2024 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:28
Decorrido prazo de REGINALDO DIAS DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 16:10
Concedida a gratuidade da justiça a REGINALDO DIAS DA SILVA - CPF: *25.***.*19-23 (AUTOR)
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11/10/2024 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 14:06
Conclusos para decisão
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09/10/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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09/10/2024 18:59
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2024 18:05
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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