TRF6 - 1002725-80.2020.4.01.3814
1ª instância - 1ª Vara Federal de Ipatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:27
Juntada de Petição
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03/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 14:56
Recebidos os autos - TRF6 -> MGIPTGA01 Número: 10027258020204013814/TRF
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01/09/2025 14:52
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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11/04/2021 12:55
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ipatinga-MG para Tribunal
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06/04/2021 22:13
Juntado(a) - Juntada de Informação
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06/04/2021 00:55
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 18:42
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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10/03/2021 02:41
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/03/2021 23:59.
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09/03/2021 06:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/03/2021 23:59.
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09/03/2021 06:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/03/2021 23:59.
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04/03/2021 11:30
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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25/01/2021 07:40
Juntado(a) - Publicado Intimação polo ativo em 21/01/2021.
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25/01/2021 07:40
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
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11/01/2021 15:12
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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21/12/2020 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ipatinga-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ipatinga-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002725-80.2020.4.01.3814 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE IPATINGA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO LOBATO FONSECA - MG43684 POLO PASSIVO:FRANCISCO CARLOS DELFINO SENTENÇA 1 – Relatório Trata-se se Ação Civil Pública proposta pelo MUNICÍPIO DE IPATINGA/MG, em face de FRANCISCO CARLOS DELFINO, ex-prefeito da municipalidade autora, com causa de pedir fincada na prática de atos ímprobos pelo réu que causaram prejuízo ao erário, consubstanciados na não prestação de contas perante órgão federal, relativa à verba recebida por transferência voluntária da União por meio do convênio nº 2841/2003, firmado com o Fundo Nacional de Saúde - FNS, bem como na utilização irregular/ilegal das verbas públicas oriundas do referido convênio.
Nesse contexto, o município autor requer, em sede de medida liminar, a indisponibilidade de bens do réu e o deferimento de ordem para que a União se abstenha de incluir apontamento negativo do nome do município no SIAF/CAUC-STN, relativamente ao Convênio nº 2841/2003.
Ao final, pleiteia a condenação do réu no pagamento do valor do dano.
Por meio do despacho proferido no evento nº 252445022 o autor foi intimado para emendar a inicial (evento nº 6073044), tendo apresentado emenda no evento nº 283774965.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no evento nº 291510854.
A União, no evento nº 304638372, informou não possuir interesse de ingressar na demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 – Fundamentação Passo ao julgamento do feito fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, § 2º, IV, do CPC.
Consoante se infere dos autos, a parte autora pretende obstar a inclusão do nome do município em cadastros restritivos de crédito e o ressarcimento integral do prejuízo causado ao erário pelo réu.
Nesse sentido, vale a pena colacionar as manifestações da União (evento nº 304638372) e do MPF (evento nº 291510854), respectivamente: “A bem da verdade, seu intuito primordial é garantir a retirada do nome do Município de eventuais cadastros de inadimplentes em virtude da imputação de débito pelo Ministério da Saúde...” “(...) a presente ação civil pública visa unicamente à condenação do requerido ao ressarcimento ao erário público, no montante apurado pelo Ministério da Saúde, sob o fundamento da prática de atos ímprobos dolosos.” Nada obstante, não se afigura adequada a via eleita pela municipalidade autora.
Inicialmente, no tocante ao pedido de suspensão ou abstenção de restrições do nome do município autor junto ao SIAFI, “deve-se ter em conta que a ação de improbidade administrativa tem por escopo a aplicação de sanções de natureza administrativa a agentes públicos e/ou particulares que tenham praticado ou concorrido para a prática de atos que importem enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou que atentem contra os princípios da Administração Pública” (AI 0038052-12.2014.4.01.0000, Desembargadora Federal Monica Sifuentes, TRF1).
Confira-se, a propósito, a ementa da Lei nº 8.429/92, bem como o disposto no art. 1º do referido diploma legal, que revela precisamente qual é o seu objeto: Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio oerário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Verifica-se, assim, que a pretensão da parte autora, muito embora, em princípio, viável, deve ser veiculada por meio de ação autônoma, a ser proposta contra a União, tendo em vista a sua flagrante incompatibilidade com os objetivos da Lei de Improbidade Administrativa e com os pedidos formulados contra o réu.
Corroborando o entendimento supra, colaciono o seguinte excerto de julgado do TRF da 1ª.
Região, em situação análoga à presente, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AÇÃO CAUTELAR.
EXCLUSÃO NOME DO SIAFI.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
I.
Não há conexão entre a ação cautelar que visa excluir nome do autor no Cadin e a ação de improbidade, em que se discute a prática de ato ímprobo, visto que as causas de pedir são distintas, e até mesmo o objeto é diverso. (...) (2ª Seção, CC 0075191-03.2011.4.01.0000/GO, Rel.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro, e-DJF1 09/04/2013, p. 9.) Demais disso, é imperioso mencionar, que no presente caso não há a identidade entre os réus quanto aos pedidos formulados (retirar o nome do cadastro de inadimplentes e aqueles descritos na Lei n. 8.429/92), além do que, ainda que proposta a medida como mera liminar, tem-se que esta não possui um liame lógico com o pedido principal da demanda (ressarcimento), o que denota evidente afronta à lei processual, que em seu artigo 327 c/c inciso I preconiza que é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que os pedidos sejam compatíveis entre si.
Nestes termos, podem ser mencionados os seguintes precedentes do TRF da 1ª.
Região, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
AUTOR: MUNICÍPIO.
EXCLUSÃO DO CADASTRO NO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL - SIAFI.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
ART. 292 DO CPC. 1. "Não está na linha de desdobramento da ação de improbidade o pedido do autor, o Município, de exclusão do seu nome dos sistemas e cadastros de controle de maus devedores" (AG 2005.01.00.072734-7/PA, Rel.
Desembargador Federal Tourinho Neto, Terceira Turma, DJ p.23 de 06/07/2007). 2.
Conforme disciplina o art. 292 do Código de Processo Civil, a cumulação de pedidos em um mesmo processo só é permitida quando formulada em face do mesmo réu, hipótese não configurada no caso concreto. 3.
Agravo de instrumento provido. (AG 0059969-92.2011.4.01.0000 / TO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.513 de 16/03/2012) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E EXCLUSÃO DO SIAFI.
DOIS RÉUS.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 292, DO CPC.
NULIDADE.
DECISÃO AGRAVADA ANULADA DE OFICIO. 1.
Nos termos do art. 292, do Código de Processo Civil, somente se afigura possível a cumulação de pedidos no mesmo processo, contra o mesmo réu, os pedidos sejam compatíveis entre si; seja o juízo competente para conhecer de ambos os pedidos e que o tipo de procedimento seja o adequado para todos os pedidos. 2.
Ocorrendo cumulação indevida de pedidos contra réus diversos, deve a decisão agravada ser anulada de ofício, por inobservância do disposto no art. 292, do Código de Processo Civil. 3.
Agravo prejudicado. (TRF1.
Numeração Única: 0043320-91.2007.4.01.0000; Quarta Turma, Rel.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (convocada), e-DJF1 de 28/03/2008, p. 254) (g.n) Diante desse quadro, ressai evidente a inadequação da via eleita pelo município autor.
Por sua vez, no que concerne ao pleito exclusivo de ressarcimento ao erário, mutatis mutandis, vale o mesmo raciocínio inicialmente esboçado acima, ou seja, o pedido deve ser analisado, sob o ponto de vista de sua adequação, atentando-se para a finalidade sancionatória da ação de improbidade administrativa.
Nessa perspectiva, deve-se ter em conta que, na hipótese, todas as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa encontram-se prescritas, remanescendo tão somente a possibilidade de ressarcimento, conforme apontado (corretamente) pelo próprio MPF no evento nº 291510854: “Nos termos do art. 23, inciso I, da Lei 8.429/92, as ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas na referida lei podem ser propostas "até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança".
Desse modo, considerando que a gestão do requerido perdurou no período de 2001-2004, verifica-se que encontram-se prescritas as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Contudo, subsiste o ressarcimento ao erário, caso reste comprovada a prática dolosa dos atos ímprobos imputados ao requerido, nos moldes da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 852475/SP (...)” .
Assim sendo, verifica-se, também em relação ao aludido pedido, que ainda que seja plausível a pretensão da parte autora, haja vista a reconhecida imprescritibilidade[1] da ação de ressarcimento ao erário (art. 37, § 5º, da Constituição), tal intento deve ser buscado por meio de ação própria, adequada para tanto, e não por meio do presente instrumento (Ação de Improbidade Administrativa), que não pode ter curso, exclusivamente, para essa finalidade, tendo em vista a sua já mencionada natureza sancionatória.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do TRF da 1ª.
Região, em situação idêntica à presente, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO.
REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS.
CONVÊNIO.
RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO.
MUNICÍPIO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
INADEQUAÇÃO DA AÇÃO. 1 - Findo o mandato de prefeito em 31/12/2004 e ajuizada, em 22/02/2013, Ação Civil Pública para responsabilização do ex-prefeito pela prática de atos de improbidade administrativa, a sentença que acolheu prescrição quanto às sanções do artigo 12 da Lei 8.429/92, à exceção da imprescritível pena de ressarcimento de dano ao Erário, está correta. 2 - Estando em causa alegada malversação de recursos repassados pela União Federal para finalidade específica, depositados em conta individualizada e incorporados ao patrimônio do ente municipal, nos termos do convênio firmado entre as partes, detém o município legitimidade ativa para pleitear o ressarcimento de danos eventualmente causados por seus gestores.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Reconhecida a prescrição quanto às sanções do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, subsistindo, em tese, apenas a pretensão ao ressarcimento integral do dano, que é imprescritível, a ação de improbidade administrativa não pode ter curso, exclusivamente, para esse fim, 4 - Patente a inadequação da ação civil pública exclusivamente para obtenção de ressarcimento de dano, não merece reforma a sentença recorrida, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, embora a extinção se imponha, no caso, sob outro fundamento (ausência de interesse processual caracterizado pela inadequação da via eleita). 5 - Apelação não provida. 6 - Sentença mantida. (AC 0000475-16.2013.4.01.3304, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 07/03/2014 PAG 383.) (g.n) Com efeito, sob qualquer enfoque, o caminho processual escolhido pelo município autor afigura-se inadequado para alcançar a pretensão almejada, sendo de rigor, portanto, a rejeição da inicial proposta, nos termos do artigo 17, §8º, da Lei nº 8.429/1992. 3 – Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a presente ação, por reputar inadequada a via eleita, e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e IV, do CPC, c/c art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 18 da Lei nº 7.347/85).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ipatinga/MG, data do registro.
ASSINADO DIGITALMENTE [1] "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa." STF.
Plenário.
RE 852475/SP, Rel. orig.
Min.
Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min.
Edson Fachin, julgado em 08/08/2018. -
18/12/2020 18:39
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2020 18:39
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2020 18:38
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2020 18:38
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2020 18:38
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2020 17:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/12/2020 16:53
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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11/12/2020 16:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/12/2020 16:33
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2020 16:33
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2020 17:07
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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27/10/2020 20:58
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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26/10/2020 19:00
Juntado(a) - Juntada de Certidão.
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20/10/2020 16:54
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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18/08/2020 21:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 10:10
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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30/07/2020 16:42
Juntada de Petição - Juntada de Parecer
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30/07/2020 16:42
Juntado(a) - Parecer
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22/07/2020 17:28
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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22/07/2020 17:28
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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22/07/2020 17:24
Juntado(a) - Juntada de ato ordinatório
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21/07/2020 18:19
Juntada de Petição - Juntada de emenda à inicial
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30/06/2020 10:08
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
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30/06/2020 10:08
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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26/06/2020 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
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25/06/2020 21:59
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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25/06/2020 21:59
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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25/06/2020 21:59
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 14:22
Convertido o Julgamento em Diligência - Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/06/2020 11:28
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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08/06/2020 15:41
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ipatinga-MG
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08/06/2020 15:41
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção.
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05/05/2020 21:34
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2020 21:33
Distribuído por sorteio
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05/05/2020 21:33
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
TEXTO DIGITADO • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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