TRF1 - 1002304-08.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1002304-08.2025.4.01.4302 REPRESENTANTE: ELISANGELA DE SOUSA MARQUES GOMES, MUADI GOMES VIANA AUTOR: I.
D.
S.
M.
G.
Advogado do(a) REPRESENTANTE: GUSTAVO GOMES ESPERANDIO - TO7121 Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO GOMES ESPERANDIO - TO7121, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Deixo para apreciar a gratuidade de justiça na sentença.
Intime-se a parte autora para que cumpra as diligências abaixo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: ( ) emendar a petição inicial, alterando o valor da causa, calculado nos termos do art. 292 do CPC (soma das prestações vencidas às doze vincendas); ( ) emendar a inicial para se adequar às disposições da Lei 14.331/2022, apontando as seguintes questões não indicadas: 1) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; 2) indicação das atividades da vida comum para as quais o autor alega apresentar impedimento; 3) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; 4) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; ( ) juntar cópia completa e legível de seu documento de identidade e inscrição no CPF; ( X ) regularizar a representação pessoal, juntando procuração outorgada pelo representante legal, juntamente com o Termo de Curatela; ou procuração lavrada por instrumento público; ou procuração assinada a rogo, com a impressão digital da parte autora e assinatura de duas testemunhas, acompanhada de cópias dos documentos de identidade das testemunhas assinantes "a rogo"; ou procuração assinada digitalmente por meio de certificado reconhecido pelo sistema de chaves públicas ICP-Brasil ou pelo gov.br; ( X ) juntar cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho e acompanhada dos documentos pessoais do declarante ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. ( ) comprovar o indeferimento do requerimento administrativo ou a não prorrogação do benefício referente ao pedido em comento, se for caso de restabelecimento; ou a impossibilidade de realização de perícia presencial em razão da ausência de vaga na APS mais próxima de sua residência, desde que já realizada a análise documental pelo INSS; ( ) acostar documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa do impedimento de longo prazo discutido na via administrativa; os documentos médicos relativos a outras enfermidades não levadas a conhecimento do INSS deverão ser desentranhados dos autos pela Secretaria, em razão da ausência de interesse de agir; ( ) juntar Cadastro Único atualizado e que indique a inscrição anterior ao requerimento administrativo; ( ) juntar documentos de identidade e CPF de todos os componentes do grupo familiar, bem como CTPS, se for o caso; Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Não havendo mais diligências ou restando cumpridas, recebo a inicial.
A Turma Nacional de Uniformização – TNU, em sessão realizada em 21/02/2019, julgou o representativo de controvérsia (Tema 187, PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404/RN) estabelecendo a seguinte tese sobre a necessidade de realização de laudo socioeconômico em Juízo: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
No presente caso, o requerimento administrativo é posterior a 07/11/2016 e foi indeferido há menos de 2 (dois) anos, sob o fundamento de não reconhecimento da deficiência.
Assim, na esteira do item (i) da tese reproduzida acima determino: a) realização de perícia médica, para avaliação da existência de impedimento de longo prazo da parte autora, nos termos da Portaria SSJGUR nº 10/2023, por médico perito credenciado perante este Juizado Especial Federal; b) após a juntada do laudo pericial: i. intimar a parte autora para se manifestar sobre o laudo, em 5 (cinco) dias; ii. citar e intimar o INSS para oferecer resposta no prazo de 30 dias, podendo ocorrer a apresentação de proposta de acordo no prazo de 05 (cinco) dias, e apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consultas diversas de vínculos, bens e rendas de todos os indivíduos que compõem o núcleo familiar da parte autora, como CNIS/PLENUS/SABI/INFOSEG (art. 11 da Lei 10.259/01).
Sendo a parte autora menor ou incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do disposto no art. 178, II, do CPC.
Intimem-se.
Este ato servirá de mandado de citação e intimação.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
19/05/2025 18:20
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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